TJRN - 0803915-72.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803915-72.2024.8.20.5103 Polo ativo SEVERINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803915-72.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RÉU QUE NÃO COMPARECEU A TEMPO E MODO AO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela BRADESCO SEGUROS S/A em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
A sentença apelada possui o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda; b) Condenar o ao pagamento de indenização Bradesco Seguros S/A. por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "Por todo o exposto, evidente que a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça autoral, na hipótese de que seja decretada a revelia dos Demandados, não é absoluta."; "Portanto, diante das disposições vigentes no ordenamento jurídico pátrio, evidente que, ainda que se considere a revelia do ora apelante, há matérias tidas como de ordem pública (normas cogentes) que podem ser reconhecidas em qualquer momento e fase processual, devendo o Julgador, inclusive, reconhecê-las de ofício."; "No caso dos autos, verifica-se que fora decretada a revelia do Apelante, em razão de tê-lo supostamente perdido o prazo para apresentar defesa.
Entretanto, mesmo diante da decretação da revelia o juiz de piso não abriu vistas para que as partes pudessem apresentar a devida produção de provas."; "Resta demonstrado, portanto, o motivo pelo qual merece ser anulada a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau, a qual não oportunizou que houvesse as devidas produção de provas, a fim de elucidar os fatos impugnados pela parte autora/recorrida."; "No caso dos autos, não assiste razão a parte autora quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que não restou provado em nenhum momento que a Recorrida foi posta em situação constrangedora perante a outrem, ou foi vítima de qualquer abalo a sua moral, reputação ou perturbação da sua tranquilidade.".
Ao final, requer: Por todo o exposto, pugna o Banco Apelante, primeiramente, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença de 1º grau e remeter os autos ao juízo de origem, com a finalidade de oportunizar a parte adversa a apresentar a sua defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa previsto na Constituição Federal de 1988.
Além disso, pugna pelo afastamento do dano moral, tendo em vista que a parte recorrida não comprovou o dano suportado, de forma subsidiária, requer a respectiva minoração para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início cabe analisar o pedido de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, sendo de se rejeitar tal pedido posto não ter havido qualquer impedimento quanto a possibilidade do réu/recorrido, regularmente citado, apresentar as provas que pretendia produzir, não as tendo produzido, a tempo e modo, por ter se constituído em revel, conforme certidão anexada ao ID 28190790.
Doutro bordo, vê-se que a sentença analisou de forma detalhada e objetiva as alegações e os elementos de provas carreados aos autos pela parte autora no bojo do qual constam os extratos com os descontos não reconhecidos, concluindo pela ilegitimidade da contratação, ante a ausência de prova do contrato.
Trago à colação precedentes desta Câmara, em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO .
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA APENAS PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU EM RELAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805805-71.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
R STITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800774-60.2022.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) Descabe falar nos autos da existência de descumprimento de norma cogente ou de ordem pública, quando foi oportunizado à parte ré ingressar no processo para promover a sua defesa técnica, por ocasião da sua citação.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recuso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803915-72.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
21/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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