TJRN - 0869396-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0869396-94.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JORGE MANOEL DE LIMA e outros Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 05/09/2025 às 11:30 horas na sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com acesso de entrada pela Rua Doutor Paulo de Goes, s/n, Lagoa Nova, Natal – RN; conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:18
Decorrido prazo de requerida em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:38
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 30/05/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869396-94.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JORGE MANOEL DE LIMA CPF: *40.***.*75-02, JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR CPF: *56.***.*86-24 Advogado: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, RAISSA FREIBERGER DANTAS Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CPF: *36.***.*35-87 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JORGE MANOEL DE LIMA e JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificados, através de advogados, em face de sua irmã e tia MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA.
Alega que a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia - CID 10 F20.8 e transtorno mental devido a lesão cerebral ou doença física CID 10 F06.8, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, suas nomeações como curadores provisórios da requerida.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médica psiquiatra, id 136473463. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de limitação que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido as limitações que a acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JORGE MANOEL DE LIMA e JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR como curadores provisórios de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os curadores não devem figurar como titulares em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pelos requerentes, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 30 de maio de 2025, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 27 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:38
Audiência Interrogatório designada conduzida por 30/05/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869396-94.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JORGE MANOEL DE LIMA CPF: *40.***.*75-02, JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR CPF: *56.***.*86-24 Advogado: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, RAISSA FREIBERGER DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de id 134036833, na integralidade, juntando aos autos as certidões positivas e ou negativas faltantes.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869396-94.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JORGE MANOEL DE LIMA CPF: *40.***.*75-02, JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR CPF: *56.***.*86-24 Advogado: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, RAISSA FREIBERGER DANTAS Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrada em 2024; 2) Declaração expressa dando conta sobre a existência de outros irmãos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração expressa dando conta sobre a existência de filhos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, dos requerentes e da requerida e 6) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MANOEL DE LIMA e JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR.
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16/10/2024 17:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869396-94.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JORGE MANOEL DE LIMA CPF: *40.***.*75-02, JORGE MANOEL DE LIMA JUNIOR CPF: *56.***.*86-24 Advogado: LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS, RAISSA FREIBERGER DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de forma a conter a qualificação completa das partes.
P.
I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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