TJRN - 0802110-55.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUCENA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802110-55.2024.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDINALDO LEAO DA SILVA REU: EMPRESA SOLIMÓVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de usucapião ajuizada por Edinaldo Leão da Silva em desfavor de Solimóveis Ltda., afirmando que possui a posse mansa do imóvel localizado na Rua Projetada 13, nº 20, (lotes 11 a 20, quadra 39, Loteamento São Pedro), Pium, Nísia Floresta/RN.
Aduz que os lotes 11, 12, 13,14, 15, 16 e 20 foram adquiridos da demandada por Francisco Martins de Abrantes no ano de 1983, em seguida os imóveis foram transferidos para Gilberto Batista de Farias em 2010 e, em 2020, transferidos para o autor, por meio de instrumento particular.
Por sua vez, alega que os lotes 17, 18 e 19, quadra 39, Loteamento São Pedro, foram adquiridos de Gilberto Batista de Farias no ano de 1999.
Sustenta que o imóvel se encontra murado, com plantações de cajueiro, coqueiro, mangueira, jaqueira e outros, e que possui uma residência que é sua moradia habitual, permanecendo na posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Deste modo, requereu a declaração da prescrição aquisitiva da área em comento.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a petição inicial.
Manifestações da União, Estado e Município manifestando ausência de interesse (ids. 135742071, 135053394 e 133957787).
Contestação apresentada pelo demandado (id. 136901508) apenas para manifestar a sua não oposição e requerer que não seja condenada em honorários sucumbenciais.
Réplica ao id. 137738500.
Edital de citação dos réus incertos e não sabidos publicada ao id. 137758891.
Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse (id. 144861644).
Devidamente intimado, a parte autora juntou aos autos declarações e certidões municipais, complementares aos documentos já apresentados (id. 147939536). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial.
Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide”. (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS) “Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido”. (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009) “Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação”. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008) À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial.
Ao tratar do usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
No caso dos autos, a parte autora demonstra os requisitos necessários ao deferimento do pedido, impondo-se a procedência.
Com efeito, por meio do estudo georreferenciado e a imagem aérea do imóvel, verifica-se a sua ocupação, com a construção de residência em seu interior (id. 133104423).
Da mesma forma, o imóvel se encontra cadastrado em nome do autor junto ao Município de Nísia Floresta, com o pagamento dos impostos prediais (id. 133104424, p. 10-20).
Por sua vez, observa-se que o autor juntou aos autos declarações assinadas por Neilton Wozon Barbosa Brasil, Francisca Marta de Lima, Gilvanise Alves de Farias, Ademilson Araújo Vitório e Ivan Figueiredo da Silva, os quais declaram que a posse dos imóveis se encontram com o demandado, que a exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta (id. 147939537, p. 1-7).
Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme o estudo georreferenciado e memorial descritivo, com indicação das coordenadas e limites do terreno, além da menção aos confinantes.
Portanto, não se mostra necessárias maiores diligências, haja vista a área estar bem delimitada nos autos.
Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor do autor a aquisição de propriedade do imóvel localizado na Rua Projetada 13, nº 20, (lotes 11 a 20, quadra 39, Loteamento São Pedro), Pium, Nísia Floresta/RN, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico anexados à inicial..
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários, face à ausência de oposição ao pedido.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 18 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº: 0802110-55.2024.8.20.5145 Requerente: EDINALDO LEAO DA SILVA Requerido: Empresa Solimóveis LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião.
Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (ID n° 144861644) e os requeridos foram devidamente citados, não havendo contestação.
Sendo assim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução, o Art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Sendo assim, determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa (art. 368 do CPC), a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros; II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini; III.
Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Caso não seja possível o cumprimento de algumas das diligências acima descritas, APRAZE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o disposto no Art. 450 do CPC, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC); b) cumpridas todas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 3 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IRES DO CEU CLARO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDA DE CARVALHO CARLOS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IRES DO CEU CLARO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDA DE CARVALHO CARLOS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:28
Publicado Citação em 17/10/2024.
-
05/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:27
Juntada de edital
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HUGO FERRAZ GOMINHO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUCENA LOPES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0802110-55.2024.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa : JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: *23.***.*92-09, EDINALDO LEAO DA SILVA CPF: *07.***.*71-87, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: *57.***.*06-34, ALDENICE DE SANTANA CPF: *51.***.*58-97 Parte Passiva:Empresa Solimóveis LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-01 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0802110-55.2024.8.20.5145, proposta por JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: *23.***.*92-09, EDINALDO LEAO DA SILVA CPF: *07.***.*71-87, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: *57.***.*06-34, ALDENICE DE SANTANA CPF: *51.***.*58-97 contra Empresa Solimóveis LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-01 , tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino.
Nísia Floresta-RN, 15 de outubro de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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