TJRN - 0803379-61.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de aguardar o prazo em 05/08/2025.
CURRAIS NOVOS 30/07/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida (IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO) para as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (id.157265920).
CURRAIS NOVOS 11/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803379-61.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 154901860) contra a sentença ID 154250928, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 155861866). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803379-61.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por IZABEL DE FRANÇA SILVA JERONIMO, em desfavor de Banco Bradesco S.A. e ERIVAN DE SOUZA COSTA FILHO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu benefício um contrato de n° 234927360, referente a um empréstimo consignado realizado pelo Banco Bradesco, ora réu, desde a data de 08/03/2024, no qual os valores estavam dissolvidos em 84 parcelas de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 10.059,84 (dez mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). 3.
Aduz que o senhor Erivan de Souza Costa Filho realizou referido empréstimo sem o consentimento da requerente, motivo pelo qual prestou boletim de ocorrência de ID 129661466. 4.
Requer, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato de nº 234927360, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência das cobranças indevidas. 5.
Em decisão de ID 130940625 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
As partes requeridas, citadas, apresentaram contestações (Id's 131208894 e 135063451). 7.
A autora ofertou réplica às contestações (ID’s 137907428 e 136560904). 8.
Decisão saneadora proferida no ID 138307017. 9.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação nos ID’s 142187684 e 145286764. 10. É o relatório.
Decido. 11.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. 12.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido, bem como o correspondente, não se desincumbiram do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. 13.
Isto porque nenhum contrato relativo à suposta contratação foi anexado aos autos pelos réus em suas defesas. 14.
Com efeito, a assertiva de que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário, por vias eletrônicas, mediante a senha/biometria da conta bancária e chave de segurança, sem contrato físico, não é suficiente para isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrá-la. 15. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 16.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. 17.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. 18.
Em que pese as alegações dos demandados, não se acostou aos autos provas suficientes à comprovação da regularidade da cobrança, nem que demonstre, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do(a) consumidor(a). 19.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo(a) autor(a). 20.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco não se desincumbiu dessa responsabilidade. 21.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. 22.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. 23.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 24.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade dos réus é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. 25.
No tocante à conduta do correspondente Erivan de Souza Costa Filho, friso o que afirmou em sua defesa: “Conforme amplamente demonstrado acima, o empréstimo impugnado foi regularmente formalizado pela Requerente que, aceitou todos os termos e condições do contrato, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados". 26.
Frise-se, mais uma vez, que a contratação contou com a assinatura da Requerente e que o crédito da operação foi transferido para a conta corrente de titularidade da Requerente”. 27.
Não obstante as alegações proferidas acima, não juntou qualquer elemento de prova que alicerçasse seus argumentos. 28.
Evidenciada a conduta ilícita dos réus ao efetuarem cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. 29.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). 30.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. 31.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de nº 234927360, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida Banco Bradesco S/A efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. e o senhor Erivan de Souza Costa Filho a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR as partes rés solidariamente ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). 33.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. 34.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pelo senhor Erivan de Souza Costa Filho. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 36.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos requeridos, para ofertarem suas alegações finais.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803379-61.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Intimadas para informar interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais a produzir (ID.
N°145286764) enquanto os demandados quedaram-se inertes. 2. É o que importa relatar, DECIDO. 3.
Desse modo, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se pela autora. b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item "a", voltem conclusos para sentença. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:54
Outras Decisões
-
30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803379-61.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a alegação da parte autora, de que o Sr.
Erivan de Souza Costa Filho era representante do banco (ID 129661464), DETERMINO: a) intime-se o demandado Erivan de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se na época da ocorrência dos fatos era representante do Banco Bradesco; b) com a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as disposições acima, ou decorrido o prazo da alínea “a”, sem manifestação, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803379-61.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 141798713, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso do prazo referido no item "a", voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/12/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 31/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
31/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803379-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL DE FRANCA SILVA JERONIMO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares suscitadas.
CURRAIS NOVOS 14/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUZA COSTA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUZA COSTA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:22
Juntada de diligência
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12/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:34
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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