TJRN - 0803065-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803065-04.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A e outros RÉU: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA DECISÃO Oficie-se ao INSS com a finalidade de obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte executada no CNIS, indicando quem são os empregadores.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0803065-04.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803065-04.2022.8.20.5001 AUTOR: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA RÉU: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:29
Outras Decisões
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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11/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803065-04.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A e outros RÉU: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou a penhora de contas do FGTS da parte exequente.
O pedido não comporta acolhimento, porque o FGTS tem natureza salarial, sendo certo que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão previstas em rol taxativo da Lei 8.036/90.
Ressalte-se que o crédito aqui perseguido não é alimentar e, por isso, é descabida a liberação.
Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PENHORA.
CONDIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2.
Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1.
Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social.
As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Diante disto, entendo que o pedido formulado na petição de ID. 135839261 não deve ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID. 135839261.
Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:29
Outras Decisões
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13/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820723-80.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de sua advogada, para promover a execução, apresentando bens passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 5 de julho de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803065-04.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A e outros RÉU: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA DECISÃO Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará em favor da sociedade de advocacia indicada na petição de ID. 133542850, independentemente de preclusão no valor de R$491,19 (quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), com correções.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando bens passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Outras Decisões
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:08
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803065-04.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A e outros RÉU: JACQUELINE KATIA CUNHA VILELA DESPACHO A parte executada foi intimada, quanto ao bloqueio de valores, por meio de advogado constituído nos autos, e deixou escoar o prazo sem manifestação.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, apresentando dados bancários para expedição de alvará.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 05:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 10:35
Decorrido prazo de jacqueline em 07/05/2024.
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08/05/2024 15:45
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:53
Processo Reativado
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03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:23
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 04:19
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:35
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:29
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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