TJRN - 0867622-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0867622-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e, no ID 153601079, foi nomeado perito engenheiro mecânico no intuito de comprovar se o equipamento industrial transferido entre empresas matriz e filial para execução de serviços a terceiros são essenciais às suas operações técnicas e industriais com utilização exclusivamente operacional.
Contudo, na petição de ID 153601079, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não cabe à perícia técnica de engenharia mecânica analisar se haverá ou não o consumo dos equipamentos quando da sua utilização no território do Rio Grande do Norte, uma vez que a questão que define a legitimidade do entre tributante não é o consumo – questão material - mas sim uma questão econômica, questão factual, como preceitua a legislação, sem a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia mecânica.
Merece acolhimento a arguição do entre réu, haja vista que a controvérsia trazida aos autos diz respeito às operações relativas à circulação de mercadorias, constante do artigo 155, inciso II, da CF/88, no intuito de verificar se a incidência do ICMS pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria, constituindo um ato de mercância ou não, de modo que a referida perícia se mostra dispensável.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a nomeação do perito realizada no ID 153601079 dos presentes autos.
Ato contínuo, determino a intimação das partes para ciência.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Outras Decisões
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30/07/2025 05:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 05:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KAROLINNE LUCENA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0867622-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora busca a procedência do feito para declarar a inexistência da relação jurídico tributária na cobrança de DIFAL-ICMS pelo mero deslocamento interestadual de bens, especialmente para o Estado do Rio Grande do Norte e condenar este ente em repetição de indébito, devendo restituir os valores pagos a título de DIFAL-ICMS pela remessa de ativo imobilizado entre estados da Federação, no importe de R$ 205.512,52 (duzentos e cinto mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 188 e 162 do STJ.
Após a apresentação da réplica, a parte autora requereu no ID 151104327 a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar que a sonda de produção terrestre, sobre a qual recai o ICMS, não é consumida ou tem suas características iniciais alteradas após a utilização pela empresa filial, fazendo desta consumidora final da empresa matriz.
A parte autora afirma se tratar de mero equipamento adquirido pela matriz e utilizado em sua operação de prestação de serviços a terceiros, seja a prestação pela própria matriz, ou por qualquer outra filial que execute determinado contrato e necessite do referido equipamento.
Nesse caso, tendo em vista o requerimento expresso, reputo inicialmente ser mais necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, à luz dos requisitos legais.
Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários pagos pelas partes, sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, nomeio o engenheiro mecânico, DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR, 14378D, o qual é credenciado no NUPEJ, conforme “Lista de Peritos Credenciados” disponibilizada pelo referido Núcleo1, como Perito do Juízo.
Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) nomeada no Pje.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC).
Após sua ciência e aceito o encargo, determino que apresente a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito indicado, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias – contados em dobro para a Fazenda Pública - para se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465 § 3º, do CPC).
Em caso de impugnação à proposta de honorários, retornem os autos para decisão pertinente.
Por outro lado, havendo a concordância das partes quanto aos honorários propostos, determino a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para depositar em juízo o valor da perícia, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências supracitadas, determino a liberação de 50% do valor depositado em juízo em favor do perito e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para este apresentar o laudo técnico em juízo, 1 Disponível em: < https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml> Anecco em 13.06.2023. obedecendo aos requisitos impostos no art. 473 do CPC.
Ressalto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466 do CPC).
Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para, igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Ultrapassados os citados prazos sem manifestação das partes, determino a liberação dos 50% restantes dos honorários em favor do perito.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Nomeado perito
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de KAROLINNE LUCENA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867622-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KAROLINNE LUCENA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de KAROLINNE LUCENA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867622-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte Demandante para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
NATAL/RN, 6 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:13
Juntada de diligência
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0867622-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa SPB - SERVIÇOS DE PETRÓLEO BRASILEIRO LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar novas cobranças de ICMS e do DIFAL sobre as remessas de ativo imobilizado realizadas.
No entanto, compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo.
Com efeito, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, se faz necessário o recolhimento das custas processuais antecipadamente.
Assim é que deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas processuais antecipadas, conforme previsto no citado dispositivo legal, porquanto constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da ação, requisito de procedibilidade desta.
Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, IV, do CPC, e sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição.
Nesse sentido, observe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A falta de recolhimento das custas processuais conduz à extinção dos embargos à execução fiscal, quando a parte, intimada para efetuar o pagamento, permanece inerte. 2.
Recurso especial proferido. (STJ – REsp: 1124810 SP 2009/0033032-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 – Segunda Turma, DJe 01/09/2010)” “Ementa: Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Inconformismo autoral.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença alvejada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza de maneira unânime no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu Nº 829.823 - ES Ministro: Herman Benjamin - Data do Julgamento 19/04/2016)".
Sentença fundamentada na ausência de pressuposto processual, alinhada com estabelecido no art. 485, IV do NCPC c/c art. 290 do Código e Processo Civil de 2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias) dias." Sentença que merece ser confirmada em sua integralidade.
Precedentes do TJERJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00214024220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL (TJ-RJ), Data de publicação: 27/10/2017)” (grifado) Em sendo assim, consoante disposto no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais de acordo com os parâmetros indicados na Tabela I do Anexo I da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, determino que seja o Estado do Rio Grande do Norte intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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