TJRN - 0822915-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822915-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 22:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822915-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142606033 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142606033 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:37
Juntada de termo
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07/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822915-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARIA MOURA LIMA DE ANDRADE, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01 – Foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a pedido do réu, no valor de R$ 680,51 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato de nº DE04456010994714; 02 – Já teria firmado um acordo referente ao débito, no dia 14 de agosto de 2024, vindo a realizar o pagamento no dia 16 de agosto de 2024, vide ID de nº 132617023; 03 – Mesmo diante do pagamento do débito, teve o seu nome inserido, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito (ID de nº 132617024).
Ao final, além da gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão da tutela liminar, a fim de ser excluído o seu nome de rol de devedores, com a estipulação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela liminar, com a consequente declaração de inexistência do débito cobrado pelo demandado, e que o mesmo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração da inexistência de débito vinculado ao seu nome, sob a alegativa de ser desconhecida a sua origem, e que ensejou a negativação do seu nome em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, a fim de ser excluído, de imediato, o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes de SPC/SERASA, proveniente de relação contratual supostamente não celebrada pela autora, cuja discutibilidade, por si só, caracteriza a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC/SERASA (ID de nº 132617024), em razão de dívida, reputada como indevida, o que a impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o réu promova, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora – MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE – CPF nº *09.***.*72-25, dos bancos de dados de SPC/SERASA, em razão do contrato nº DE04456010994714, no valor de R$ 680,51 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, desde já limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como efeito prático, para a finalidade acima, acesse-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/10/2024 12:11
Recebidos os autos.
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04/10/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE.
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04/10/2024 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 04:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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