TJRN - 0825166-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825166-98.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTROS RECORRIDO: NIVALDO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31517368) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29886174) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
AFRONTA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a realizar procedimento médico prescrito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se houve negativa de cobertura ou mera demora na prestação do serviço e se tal atraso é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 608, estabelecendo que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
O apelado, idoso e portador de doenças graves, solicitou procedimento de cardioversão elétrica, sendo-lhe oferecido agendamento para datas superiores ao prazo máximo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. 5.
A demora excessiva na realização do procedimento médico agrava o quadro de saúde do consumidor e constitui conduta abusiva, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o atraso injustificado na prestação de serviços essenciais de saúde gera dano moral, conforme precedentes citados no voto. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A demora excessiva na realização de procedimento médico essencial caracteriza falha na prestação do serviço e impõe ao plano de saúde o dever de indenizar. 2.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0802823-96.2023.8.20.5102; TJRN, Agravo de Instrumento 0812962-24.2022.8.20.0000.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825166-98.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30517368) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825166-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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