TJRN - 0825166-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825166-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NIVALDO PEREIRA DE FREITAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825166-98.2023.8.20.5001 Parte autora: NIVALDO PEREIRA DE FREITAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Nivaldo Pereira de Freitas, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS" em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) atualmente com 73 (setenta e três) anos, é beneficiário do plano de saúde demandado, estando em dia com todas as obrigações contratuais; b) vem sofrendo com problemas de saúde como hipertensão, cardiopatia grave e insuficiência renal; c) por orientação médica, foi solicitado o procedimento denominado cardioversão elétrica externa com anestesia, conforme guia de serviço e protocolo de atendimento, realizados no dia 05/04/2023; d) necessita urgentemente realizar o referido procedimento, para investigação detalhada da enfermidade que vem lhe acometendo, porém, após idas ao setor de atendimento presencial do plano demandado, foi informado que o procedimento é de alto custo e, por essa razão, demora para autorizar; e) é estipulado o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para procedimentos de alta complexidade (PAC), tendo sido a solicitação protocolada em 05/04/2023, ou seja, já passados mais de um mês; e, f) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da ausência de autorização do procedimento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré fosse compelida a autorizar o procedimento de cardioversão elétrica externa com anestesia, requisitado pelo médico, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; e, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 100100881, 100100882, 100100883, 100100884, 100100885, 100100886, 100100887, 100100888 e 100100890.
Por meio da decisão de ID nº 100218292 este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a ré promovesse a realização do procedimento médico prescrito para o autor, consoante solicitação de ID nº 100100887, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão.
Através da petição de ID nº 100737819, o demandante noticiou o descumprimento, pela demandada, da tutela de urgência concedida, motivo pelo qual requereu o arbitramento de astreintes em desfavor da parte ré.
Este juízo, por intermédio da decisão de ID nº 100787724, determinou a intimação do autor para juntar aos autos dois orçamentos de prestadores de serviço diferentes, pelo menos, indicando o valor do procedimento necessário ao tratamento do seu quadro de saúde (cardioversão elétrica externa com antestesia) e, cumprida a diligência, que fosse realizado o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde requerida, da importância indicada no orçamento de menor valor apresentado pelo requerente.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 101442861) aduzindo, em suma, que: a) todos os atendimentos buscados pelo beneficiário foram devidamente prestados na medida da cobertura garantida; b) inexiste qualquer negativa para a realização do exame requerido; c) além de autorizados, os exames necessários se encontram agendados; d) não há situação emergencial configurada, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados; e) se trata de um procedimento eletivo porque não estão presentes as hipóteses da definição legal de emergência e urgência e, após, a postergação de sua realização não é hábil a acarretar nenhum prejuízo à saúde da parte promovente; e, f) inexistem danos morais indenizáveis porque não houve qualquer ilicitude na atuação da ré.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 101442862, 101442863 e 101442864.
Petição da ré (ID nº 101444384) comunicando que autorizou o procedimento pleiteado e o agendou para os dias 13/06/2023 e 16/06/2023, ao final, requereu a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela ou que fosse modificado o seu teor, determinando a suspensão do bloqueio.
Na ocasião, juntou a documentação de ID nº 101444387.
Intimado para se manifestar sobre a petição de ID nº 101444384, o autor apresentou petição (ID nº 108970518) na qual aduziu, em resumo, que: a) após o prazo concedido na determinação judicial, chegou a entrar em contato, via telefone, com a ré, obtendo a informação de que a autorização ainda estava sob análise; b) diante do tempo decorrido entre a solicitação e autorização do procedimento, o quadro cardiopata do autor se agravou, o que o impossibilitou de realizar o procedimento, tendo em mira que deixou de preencher os requisitos necessários; e, c) o procedimento era de grande importância para o autor, pois melhoraria a sua qualidade de vida e diminuiria internações hospitalares e os riscos de morte.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferido o pleito formulado pela ré para suspender a determinação de bloqueio constante na decisão de ID nº 100787724 (ID nº 115136338).
Intimado (ID nº 115136338), o autor acostou réplica (ID nº 117316614) na qual reiterou os termos e pedidos da inicial e enfatizou que somente após a concessão da tutela foi autorizado o procedimento, tendo o autor aguardado mais de 40 dias sem respostas.
Intimadas (ID nº 115136338) a informar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 117316614), e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID nº 121090047).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a provável perda do objeto do pedido vertido nas alíneas "a" e "b.1" da peça vestibular (ID nº 127129220).
Petição do autor (ID nº 131277967) alegando que realizou o procedimento almejado em 25/01/2024, nove meses após o protocolo do pedido, que foi realizado em 05/04/2023 e que em nenhum momento a ré juntou aos autos a comprovação da autorização ou realização do procedimento.
Certidão (ID nº 131455053) atestando que a ré deixou transcorrer in albis o prazo fornecido.
Petição da ré (ID nº 131681443) na qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 117316614).
I - Do Interesse de Agir É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
No caso em comento, em que pese o autor tenha inicialmente informado (ID 108970518) que restou impossibilitado de realizar o procedimento pleiteado na inicial, uma vez que havia deixado preencher os requisitos necessários, após ser intimado, ele noticiou que realizou o procedimento em 25/01/2024, 9 (nove) meses após o requerimento.
Logo, da análise da referida situação, tendo em vista que persiste a utilidade da prestação jurisdicional, constata-se a presença do interesse de agir na presente demanda.
Portanto, rejeita-se a preliminar avençada.
II - Da Relação de Consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a parte demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III - Do Direito ao Tratamento Médico Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a existência de enlace contratual entre as partes (ID nº 100100884).
Ademais, observa-se que, malgrado a ausência de comprovação da adimplência contratual, as tratativas empreendidas denotam que não houve empecilho contratual relativo à inadimplência para autorização para os procedimentos solicitados.
Além disso, também é incontroversa a necessidade de o autor se submeter ao procedimento de cardioversão elétrica externa com anestesia (ID nº 100100887), sendo este um procedimento de alta complexidade (PAC) - alegação esta que foi formulada pelo autor em sua exordial (ID nº 100099976) e que não foi rechaçada pela ré, tornando-se, portanto, um ponto incontroverso.
Em síntese, a discussão em tela diz respeito à análise acerca do prazo para a autorização do procedimento médico.
Observa-se que o autor, segundo documentação médica de ID nº 100100887 elaborada pelo Dr.
Emerson Ursulino de Sena (CRM/RN nº 4856), no dia 05/04/2023, necessitava realizar o procedimento de cardioversão elétrica externa com anestesia.
Por se tratar de procedimento de alta complexidade (ID nº 100099976), deveria ter a cobertura atendida pela operadora no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, nos termos do art. 3º da Resolução 259/2011 da ANS.
Veja-se: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato.” (grifou-se) Entretanto, a ré não garantiu o atendimento no prazo legal estipulado, dado que, embora o autor tenha solicitado a realização dos procedimentos em 05/04/2023, a ré somente os garantiu para os dias 13/06 e 16/06, conforme sustentou a própria demandada (ID nº 101444384), ou seja, em lapso temporal superior ao que determina a Resolução 259/2011 da ANS, não sendo razoável que solicitação dessa natureza demore mais de 40 dias úteis para ser respondida, pois neste caso se equipara a negativa Assim, tem-se como abusiva, portanto, a demora da ré na liberação do procedimento prescrito para o demandante IV - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tendo por referência a jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, o prolongamento do tempo de dor do demandante, a angústia e a pressão psicológica acerca da preocupação de melhora do seu quadro clínico, bem como a susceptibilidade de agravamento da situação, dado o histórico de cardiopatia.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia , entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar, em definitivo, a ré a promover a realização do procedimento médico prescrito para o autor, consoante solicitação de ID nº 100100887, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a contar desta data (Enunciado de Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Selic, excluído o percentual de IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que hora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:32
Decorrido prazo de réu em 09/09/2024.
-
16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
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06/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:08
Decorrido prazo de ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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