TJRN - 0863376-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:08
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0863376-87.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: RITA DE CASSIA ANDRADE DE AZEVEDO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para, em trinta dias, regularizar a representação judicial, trazendo aos autos procuração atualizada, devidamente datada, conforme determinação do artigo 654, § 1º do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Fica o mesmo desde já ciente de que o prazo assinado já contempla a prorrogação prevista no parágrafo 1º acima transcrito, de forma que, não apresentada a procuração nesse interregno, serão considerados ineficazes os atos praticados em nome do autor/.
Exaurido o prazo concedido: 1 - apresentados os documentos requisitados, à conclusão para análise de recebimento da inicial; 2 - não apresentados os documentos, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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