TJRN - 0862222-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0862222-34.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LINDOMAR DELMIRO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LINDOMAR DELMIRO em face de BANCO ITAU S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0839846-54.2024.8.20.5001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 554.595,96 (quinhentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo este o valor singelo.
Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Ainda, alegou ausência de interesse de agir, pois o título executivo, Cédula de Crédito Bancário, não apresenta força executiva.
Defende a inépcia da inicial, por ausência da planilha prevista na cláusula 5.1. do contrato e a ausência de mora referente ao montante vencido antecipadamente, diante da necessidade de prévia notificação do devedor.
No mérito, impugna a planilha de cálculos trazida aos autos, defendo tratar-se de documento sem liquidez e impugna a cláusula contratual que prevê pagamento de honorários extrajudiciais.
Juntou documentos de Ids 131028982 e 134871713.
Decisão de Id. 140542529 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 140836340), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e afirmou que a Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidos os requisitos legais, reveste-se de plena executoriedade, sendo este o caso dos autos.
Defende que foram apresentados todos os documentos necessários à execução dos valores inadimplidos, incluindo a planilha de débitos, produzida em total consonância com os termos do título pactuados entre as partes.
Por fim, aduz a desnecessidade de notificação do executado e a legalidade de tornas as cláusulas constantes do título.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
O embargante apresentou impugnação às alegações da embargada (Id 147618126), reafirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requereu a produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita.
Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante.
A parte embargante aduz que a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo hábil a respaldar a referida execução, não estando disciplinada dentre as hipóteses previstas no art. 784 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, pugna pela extinção da demanda executiva.
Sobre o tema, a MP no 1.925-15, DE 14 de Dezembro de 2000, assim dispõe: Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Neste mesmo sentido, dispõe a Lei Federal nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
A Jurisprudência pátria também é clara ao dispor que o mencionado documento é título executivo extrajudicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO .
EXIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO .
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza devendo serem observados os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, para que ostente a qualidade de título hábil à execução - Inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a cédula se descaracterizada enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez, imprescindível para a validade do título e da própria execução - Recurso não provido . (TJ-MG - AC: 10686150018857004 Teófilo Otôni, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Como se percebe, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, quais sejam: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Diante do exposto e considerando que o embargante não demonstrou a ausência de qualquer dos requisitos essenciais ao título, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a sua alegação.
Aduz o embargante que o embargado/exequente não apresentou a planilha prevista na Cláusula 5 do título executivo e, sendo este documento indispensável à propositura da ação, pugna pelo reconhecimento de inépcia da inicial.
Analisando os autos da demanda principal, verifico que foi apresentada a planilha de débito, junto à exordial, no Id 123790043.
Assim, não se mostra cabível o acolhimento do pedido do embargante.
Indefiro, pois, o pleito de extinção da demanda por inépcia da inicial.
Por sua vez, quanto à apontada ausência de notificação extrajudicial, também não cabe prosperar o pedido do embargante, pois a constituição em mora do devedor na cédula de crédito bancário ocorre independentemente de notificação extrajudicial, operando-se ex re.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país: Apelação – Embargos à execução – Ação de execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário (Conta Garantida Aval PJ) – Sentença de improcedência – Recurso do embargante.
SENTENÇA "CITRA-PETITA" – Não ocorrência – Juízo "a quo" que se ateve aos pedidos formulados na inicial – Cédula de Crédito bancária que é o título objeto da execução, não sendo necessária a discussão da "causa debendi" – Pedido formulado na inicial que se limitou à desconstituição do título e alegação de excesso na execução em razão dos juros e encargos cobrados.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO – Descabimento – Compreensão dos valores cobrados pela embargada que necessita de meros cálculos aritméticos – Cédula de Crédito Bancário que é título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº. 10 .931/04 e Súmula nº. 14 deste E.
Tribunal - Título líquido, certo e exequível – Vencimento antecipado diante da inadimplência do devedor e aplicação dos juros e demais encargos previstos no contrato – Desnecessidade, ademais, de apresentação da via original do contrato em cartório, mormente porque sequer impugnada a legitimidade da cópia ou das assinaturas – Precedentes.
CONSTITUIÇÃO EM MORA – Desnecessidade de prévia notificação do devedor, notadamente diante da previsão contratual, expressa, que dispensa o referido ato – Precedentes .
JUROS REMUNERATÓRIOS – Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência do C.
STJ e do C.
STF – INPC – Índice de correção monetária corretamente aplicado pela requerida, conforme contrato pactuado e nos mesmos termos pretendidos pelo autor .
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Possibilidade – Contrato que previu expressamente a opção pelo regime de prefixação e a periodicidade diária da capitalização – Inteligência das Súmulas nº. 539 e 541 do C.
STJ – Precedentes deste E.
Tribunal .
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da execução, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098895220238260196 Franca, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) - grifos nossos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
MERO VENCIMENTO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
NÃO APLICADO AOS AVALISTAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
I- Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade judicial somente deverá ser deferido quando demonstrada a sua carência de recursos financeiros, por meio de documento contábil.
Inexistindo, nos autos, elementos suficientes a comprovar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser indeferido.
II- Para fins executivos, torna-se prescindível a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB), principalmente quando o título não circulou e não há dúvida quanto à sua existência e do débito.
III - Nos termos do art . 28 da Lei 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial, possuindo como procedimento padrão de cobrança a execução.
Desse modo, a constituição da mora se dá com o mero vencimento do título, não sendo necessária a notificação prévia dos devedores.
IV .
O benefício de ordem concedido ao fiador por força do artigo 827 do Código de Processo Civil não se aplica aos avalistas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000205747017001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) - grifos nossos Assim, a notificação extrajudicial é dispensável para a constituição em mora do devedor.
Portanto, constatada a inadimplência, já é exigível a cobrança fundada no título executivo extrajudicial.
Por fim, tendo a parte embargante manifestado interesse na realização de perícia contábil, DETERMINO a sua intimação para informar quais pontos pretende ver esclarecidos através da prova pericial pretendida, em 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0862222-34.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LINDOMAR DELMIRO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LINDOMAR DELMIRO em face de BANCO ITAU S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0839846-54.2024.8.20.5001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 554.595,96 (quinhentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo este o valor singelo.
Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Ainda, alegou ausência de interesse de agir, pois o título executivo, Cédula de Crédito Bancário, não apresenta força executiva.
Defende a inépcia da inicial, por ausência da planilha prevista na cláusula 5.1. do contrato e a ausência de mora referente ao montante vencido antecipadamente, diante da necessidade de prévia notificação do devedor.
No mérito, impugna a planilha de cálculos trazida aos autos, defendo tratar-se de documento sem liquidez e impugna a cláusula contratual que prevê pagamento de honorários extrajudiciais.
Juntou documentos de Ids 131028982 e 134871713.
Decisão de Id. 140542529 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 140836340), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e afirmou que a Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidos os requisitos legais, reveste-se de plena executoriedade, sendo este o caso dos autos.
Defende que foram apresentados todos os documentos necessários à execução dos valores inadimplidos, incluindo a planilha de débitos, produzida em total consonância com os termos do título pactuados entre as partes.
Por fim, aduz a desnecessidade de notificação do executado e a legalidade de tornas as cláusulas constantes do título.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
O embargante apresentou impugnação às alegações da embargada (Id 147618126), reafirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requereu a produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita.
Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante.
A parte embargante aduz que a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo hábil a respaldar a referida execução, não estando disciplinada dentre as hipóteses previstas no art. 784 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, pugna pela extinção da demanda executiva.
Sobre o tema, a MP no 1.925-15, DE 14 de Dezembro de 2000, assim dispõe: Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Neste mesmo sentido, dispõe a Lei Federal nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
A Jurisprudência pátria também é clara ao dispor que o mencionado documento é título executivo extrajudicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO .
EXIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO .
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza devendo serem observados os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, para que ostente a qualidade de título hábil à execução - Inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a cédula se descaracterizada enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez, imprescindível para a validade do título e da própria execução - Recurso não provido . (TJ-MG - AC: 10686150018857004 Teófilo Otôni, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Como se percebe, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, quais sejam: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Diante do exposto e considerando que o embargante não demonstrou a ausência de qualquer dos requisitos essenciais ao título, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a sua alegação.
Aduz o embargante que o embargado/exequente não apresentou a planilha prevista na Cláusula 5 do título executivo e, sendo este documento indispensável à propositura da ação, pugna pelo reconhecimento de inépcia da inicial.
Analisando os autos da demanda principal, verifico que foi apresentada a planilha de débito, junto à exordial, no Id 123790043.
Assim, não se mostra cabível o acolhimento do pedido do embargante.
Indefiro, pois, o pleito de extinção da demanda por inépcia da inicial.
Por sua vez, quanto à apontada ausência de notificação extrajudicial, também não cabe prosperar o pedido do embargante, pois a constituição em mora do devedor na cédula de crédito bancário ocorre independentemente de notificação extrajudicial, operando-se ex re.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país: Apelação – Embargos à execução – Ação de execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário (Conta Garantida Aval PJ) – Sentença de improcedência – Recurso do embargante.
SENTENÇA "CITRA-PETITA" – Não ocorrência – Juízo "a quo" que se ateve aos pedidos formulados na inicial – Cédula de Crédito bancária que é o título objeto da execução, não sendo necessária a discussão da "causa debendi" – Pedido formulado na inicial que se limitou à desconstituição do título e alegação de excesso na execução em razão dos juros e encargos cobrados.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO – Descabimento – Compreensão dos valores cobrados pela embargada que necessita de meros cálculos aritméticos – Cédula de Crédito Bancário que é título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº. 10 .931/04 e Súmula nº. 14 deste E.
Tribunal - Título líquido, certo e exequível – Vencimento antecipado diante da inadimplência do devedor e aplicação dos juros e demais encargos previstos no contrato – Desnecessidade, ademais, de apresentação da via original do contrato em cartório, mormente porque sequer impugnada a legitimidade da cópia ou das assinaturas – Precedentes.
CONSTITUIÇÃO EM MORA – Desnecessidade de prévia notificação do devedor, notadamente diante da previsão contratual, expressa, que dispensa o referido ato – Precedentes .
JUROS REMUNERATÓRIOS – Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência do C.
STJ e do C.
STF – INPC – Índice de correção monetária corretamente aplicado pela requerida, conforme contrato pactuado e nos mesmos termos pretendidos pelo autor .
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Possibilidade – Contrato que previu expressamente a opção pelo regime de prefixação e a periodicidade diária da capitalização – Inteligência das Súmulas nº. 539 e 541 do C.
STJ – Precedentes deste E.
Tribunal .
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da execução, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098895220238260196 Franca, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) - grifos nossos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
MERO VENCIMENTO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
NÃO APLICADO AOS AVALISTAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
I- Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade judicial somente deverá ser deferido quando demonstrada a sua carência de recursos financeiros, por meio de documento contábil.
Inexistindo, nos autos, elementos suficientes a comprovar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser indeferido.
II- Para fins executivos, torna-se prescindível a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB), principalmente quando o título não circulou e não há dúvida quanto à sua existência e do débito.
III - Nos termos do art . 28 da Lei 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial, possuindo como procedimento padrão de cobrança a execução.
Desse modo, a constituição da mora se dá com o mero vencimento do título, não sendo necessária a notificação prévia dos devedores.
IV .
O benefício de ordem concedido ao fiador por força do artigo 827 do Código de Processo Civil não se aplica aos avalistas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000205747017001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) - grifos nossos Assim, a notificação extrajudicial é dispensável para a constituição em mora do devedor.
Portanto, constatada a inadimplência, já é exigível a cobrança fundada no título executivo extrajudicial.
Por fim, tendo a parte embargante manifestado interesse na realização de perícia contábil, DETERMINO a sua intimação para informar quais pontos pretende ver esclarecidos através da prova pericial pretendida, em 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0862222-34.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LINDOMAR DELMIRO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da impugnação apresentada no Id 140836340 e, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise das questões preliminares.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LINDOMAR DELMIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LINDOMAR DELMIRO em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0862222-34.2024.8.20.5001 Embargante: LINDOMAR DELMIRO Embargado: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos para apreciação das preliminares e pedido de suspensão. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR DELMIRO.
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02/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0862222-34.2024.8.20.5001 Embargante: LINDOMAR DELMIRO Embargado: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que providencie a juntada da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade do processo (art. 76, I, do NCPC).
Decorrido o prazo independente de manifestação, retornem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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