TJRN - 0861657-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0861657-70.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO Réu: REU: MARIA DA CONCEICAO PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado, para as providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
15/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861657-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA PINTO Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: MARIA DA CONCEICAO PINTO Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RITA DE CÁSSIA PINTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO.
Aduz a parte requerente que sua mãe, de nome Maria da Conceição Pinto, faleceu na data de 22 de abril de 2007, às 07:36 horas, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, situado na Av.
Hermes da Fonseca, s/n, Tirol, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Francisco Torres Câmara – CRM 1010, que atesta como causas falência de múltiplos órgãos, ID 130856784.
A falecida foi sepultada no dia 22 de abril de 2007, no Cemitério Parque de Nova Descoberta, quadra 01, placa 49-A, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração de sepultamento de ID131548289.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Augusto Severo/RN – antigo nome do atual Município de Campo Grande/RN, em data de 08 de dezembro de 1913, com 93 anos de idade, filha de Luiz Gonzaga Pinto e Maria de Oliveira Pinto.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *65.***.*43-82, Cédula de Identidade nº 1.412.022 - SSP/RN, recebia aposentadoria por velhice – trabalhador rural, número do benefício 915407620, NIT 1.152.366.108-3, tendo tal benefício sido iniciado em 01.01.1979, não obteve carteira de trabalho e não possuía registro eleitoral, residia na Avenida Interventor Mário Câmara, nº 2357, Cidade da Esperança.
Era viúva.
Deixou 7 (sete) filhos: Rita de Cássia Pinto (72 anos), Antonio Fernandes Pinto (68 anos), Expedito Fernandes Pimenta (65 anos), Francisca Pinto da Silva (85 anos), Antonia Pinto de Souza (87 anos) e dois filhos falecidos, Luis Gonzaga Neto (falecido em 16.12.2019) e Ana Maria das Neves (falecida em 14.10.1998).
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 131452552.
Houve manifestação ministerial ID 134817408, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DA CONCEIÇAO PINTO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de casamento da mesma, registrado no Cartório Único de Campo Grande/RN, de matrícula nº 0940600155 1936 2 00005 069 0000316 52.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Natal, 8 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
13/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861657-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA PINTO CPF: *07.***.*99-15 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto julgamento em diligência.
Indefiro o pedido de id 136244852, uma vez que o documento se faz necessário para o deslinde da causa.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no despacho de id 135451888, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
P.
I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861657-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA PINTO CPF: *07.***.*99-15 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, constato que na certidão de casamento da requerida, id 132480191, não consta a averbação do óbito do cônjuge.
Assim, intime-se a parte requerente, para no prazo de 30 (trinta), providenciar a averbação do óbito cônjuge na certidão de casamento da requerida e, em sequência, trazê-la aos autos.
Após, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0861657-70.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: RITA DE CASSIA PINTO Réu: MARIA DA CONCEICAO PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 131961837, quais sejam, juntar aos autos a certidão de casamento atualizada da de cujus, bem como comprovar o pagamento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
26/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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