TJRN - 0808345-09.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808345-09.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES, RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração (id 132759011) em desfavor da sentença retro alegando que em que pese ter sido julgado extinta a presente ação, não fora determinada a reversão da tutela provisória, id 70931800, a qual impede o Embargante de realizar os descontos previstos em contrato contratado pela Embargada.
A parte embargada não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
A sentença retro (id 94945353) foi omissa sobre os efeitos da decisão liminar inicial, porém neste caso a liminar fica automaticamente revogada, cuja interpretação extensiva é da Súmula 405 do STF e da jurisprudência: (...) 3.
A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os interesses da agência reguladora.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl na SLS n. 2.377/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022.) Assim, o acolhimento dos embargos se impõe no caso.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração para incluir no dispositivo da sentença de id 131932959, o seguinte parágrafo: Revogo a decisão liminar de id 70931800 em todos os seus termos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0808345-09.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES, RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 132759011 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808345-09.2021.8.20.5124 Autor: GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES e outros Requerido(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL, COM MEDIDA LIMINAR", figurando como parte autora GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES e outros e como parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora (id 70931800).
Durante a tramitação, na petição id 97575401, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, suposta companheira da autora, noticiou o falecimento desta, requerendo sua habilitação no feito.
Juntou documento pessoal e procuração (id 97575404), certidão de óbito (id 97575408), Escritura Pública Declaratória (ids 97575415 e 97575424) e documentos de pensão por morte (ids 97575406 e 97576180).
Na decisão id 100298191, este Juízo verificou que a Escritura Pública juntada não é de constituição de união estável pela própria autora ainda em vida, mas, sim, declaratória de terceiros de que ambas conviviam em união estável, o que não confere a condição legal de companheira, não sendo suficiente também eventual concessão de pensão por morte, não havendo nos autos sentença de reconhecimento de união estável post mortem.
Conforme certidão de óbito acostada, a falecida não deixou bens e deixou 2 (dois) filhos.
Na oportunidade, suspendeu o feito na forma do art. 313, I, do CPC.
Intimado o espólio/sucessores de GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES, através do advogado já habilitado e também por carta com AR para o endereço fornecido na inicial, para que manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação, foi requerida habilitação unicamente por RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO, filha da falecida (id 106752061).
Intimada RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO, por seu advogado e pessoalmente, para informar a qualificação completa da outra filha da autora falecida, promovendo a habilitação do Espólio (representado por ambas as filhas) ou de ambas as sucessoras em nome próprio, sob pena de extinção do feito (ids 117196307, 126259526 e 128809228), quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ." "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (grifo acrescido) No caso presente, a ausência de correta habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto processual.
Dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MORTE DE AUTORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DESINTERESSE.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS DE TODOS OS AUTORES. 1.
Não havendo habilitação dos sucessores de autores falecidos para regularizar a representação processual, uma vez configurado o desinteresse e a desídia da parte autora, o processo de execução deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , inciso IV , do CPC . 2.
Prosseguimento do processo de execução em relação a autores não pagos nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213 /91 e que possuam representação processual regular. 3.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF da 3ª Região.
AC 36549 SP 92.03.036549-4.
Orgão Julgador: NONA TURMA.
Julgamento: 5 de Outubro de 2009.
RelatorJUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de medicamento.
Ação de obrigação de fazer.
Falecimento do autor.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10003867820198260347 SP 1000386-78.2019.8.26.0347, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 22/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Registro que, em consulta aos sistemas processuais não foi verificada a existência de processo de inventário em nome da falecida GILVANETE DE OLIVEIRA MARQUES (CPF nº *30.***.*71-34), pelo que a intimação para habilitação do espólio se deu na pessoa de um dos herdeiros.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Determino que a Secretaria retire a suspensão, lançando o movimento "cumprimento de levantamento da suspensão (12066)".
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFANNY HIHEICHA DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:45
Juntada de termo
-
11/10/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 06:54
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 03:39
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 30/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/07/2021 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2021 09:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2021 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2021 08:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861657-70.2024.8.20.5001
Rita de Cassia Pinto
Maria da Conceicao Pinto
Advogado: Francisco Washington Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 11:26
Processo nº 0100778-12.2016.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Fundacao Maria Fernandes dos Santos
Advogado: Francisco das Chagas Martins Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0100778-12.2016.8.20.0122
Francisco das Chagas Martins Sobrinho
Mprn - Promotoria Martins
Advogado: Francisco das Chagas Martins Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 08:35
Processo nº 0802329-71.2014.8.20.6001
Rafael Magno Nobre Ramos
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2019 14:33
Processo nº 0822975-22.2024.8.20.5106
Banco Santander
Colegio Mater Christi Alfa Eireli
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 13:30