TJRN - 0803020-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803020-94.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LUCIANO LOPES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESPÓLIO DE ALCIDES ARAÚJO e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADO.
PARTE QUE AFIRMA TER SIDO DESTITUÍDA DA POSSE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE AINDA NO ANO DE 2005.
PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO LIMINAR DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE ALUGUEL.
LAPSO TEMPORAL DEMASIADO ELÁSTICO QUE, POR SI SOMENTE, AFASTA O REQUISITO EM EXAME.
AUSÊNCIA DE REGISTROS QUE PERMITAM PARAMETRIZAR O BEM PARA TAL FINALIDADE.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LUCIANO LOPES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo n.º 0853868-54.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar formulado na origem.
Em suas razões (ID 23787375), afirma ser proprietário do imóvel localizado em parte do Lote 32, medindo 345 m2 , situado na Rua Dr.
José Gonçalves, 1620, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assegura que seu direito de propriedade sobre o bem em questão foi reconhecido por força de sentença proferida em ação de usucapião (processo n.º 0111388-87.2011.8.20.0001, que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Comunica que exerceu a posse sobre o bem desde 1995, vindo a ser afastado do imóvel em fevereiro de 2005.
Justifica que, “mesmo tendo garantido o direito de propriedade, o recorrente restou impossibilitado de retornar a posse do imóvel, pois após a sua saída, em fevereiro de 2005, indevidamente, o imóvel foi inserido na incorporação imobiliária realizada conjuntamente pela Moura Doubex RN Life Construções Ltda e pelo espólio de Alcides Araújo e de Guiomar Pinheiro de Araújo, resultando na construção do Edifício Life”.
Argumenta que foi edificado empreendimento em imóvel de sua propriedade, estando sofrendo prejuízo em seus legítimos direitos e interesses desde referida data.
Informa que buscou imitir-se na posse do bem de sua propriedade, não tendo logrado êxito.
Registra que, em razão de tais circunstâncias, intentou ação de reparação por danos morais e materiais, buscando a responsabilização patrimonial dos recorridos, em solidariedade.
Defende seu direito ao pagamento de prestação mensal para fazer frente aos prejuízos decorrentes da perda indevida de sua moradia e local de trabalho.
Reafirma a presença dos requisitos legais que autorizariam a concessão do provimento de urgência reclamado na origem.
Pretende a antecipação da tutela recursal neste sentido, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de urgência foi indeferido, na forma da decisão de ID 24041069.
Intimado, o Espólio de Alcides Araújo e Guiomar Pinheiro Araújo apresentou contrarrazões (ID 25135363), refutando a possibilidade de deferimento do provimento requerido pelo agravante.
Argumenta que seria inviável o presente momento quantificar o valor da parcela do imóvel incorporado ao Edifício Life, especialmente para fins de efeitos de prestação indenizatória a título de aluguel.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento.
A empresa MD RN Life Construções Ltda não apresentou manifestação no prazo legal (ID 25285416).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25333805), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, centra-se o mérito recursal em perquirir acerca da idoneidade dos fundamentos suscitados pelo agravante, com especial fim de imprimir juízo de probabilidade quanto ao alegado direito à fixação de prestação indenizatória correspondente ao valor de locação de imóvel compatível com aquele que estaria sendo utilizado indevidamente pelos recorridos.
Em seu proveito, assegura que teve reconhecida a propriedade sobre o imóvel localizado em parte do Lote 32, medindo 345 m2 , situado na Rua Dr.
José Gonçalves, 1620, Lagoa Nova, Natal/RN, por meio de sentença proferida em ação de usucapião, sendo, posteriormente, afastado da posse sobre o bem.
Afirma, ainda, que parcela de sua propriedade foi incorporada ao empreendimento Edifício Life, circunstâncias que legitimariam sua pretensão neste sentido.
Analisando os argumentos suscitados neste sentido em confronto com os registros disponíveis, pode-se inferir que o recorrente, segundo sua própria fundamentação, teve sua posse sobre a coisa afastada ainda no ano de 2005, por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 001.97.002717-7.
Desta feita, resta possível inferir que o agravante foi afastado do imóvel identificado nos autos por quase duas décadas, tendo, por óbvio, ao longo de referido interregno constituído nova residência e local de desenvolvimento de suas atividades profissionais sem valer-se de qualquer reforço econômico lastreado no bem objeto desta lide.
Em outro seguimento, mesmo sendo inequívoco que o recorrente teve a propriedade do imóvel identificado nos autos reconhecida em ação de usucapião, pelo estudo dos registros disponíveis, não resta possível assentir que estaria em sua integralidade incorporado ao empreendimento Edifício Life, muito menos haveria prova específica ou levantamento mercadológico apto a referendar a fixação da prestação indenizatória no valor pretendido pelo recorrente.
Afora tais razões, verifico que a demanda proposta pelo agravante na origem, além de buscar reparação moral, intenta a recomposição patrimonial, a título de danos materiais e lucros cessantes, desde a desapropriação ilegal até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, pretensão que alcança a prestação ora ventilada.
Sob esta perspectiva, falece ao recorrente o periculum in mora necessário para a concessão de qualquer medida de ordem urgente, bem como não observo relevância no fundamento defendido.
Em situações análogas, neste sentido se dirigiu a compreensão desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERSUASIVOS DE QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM A REALIDADE DE MERCADO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Pretensa fixação de aluguel provisório de imóvel com base em alegação unilateralmente.
Inviabilidade neste momento processual.
Necessidade de instrução do processo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806129-19.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFLITOS RELACIONADOS AO USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AGRAVADA, PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800793-34.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada no juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803020-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
18/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:39
Decorrido prazo de MD RN LIFE CONSTRUÇÕES LTDA em 04/06/2024.
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MD RN LIFE CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:23
Juntada de diligência
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13/05/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:10
Juntada de diligência
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02/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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