TJRN - 0809461-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:45
Decorrido prazo de Autor e Réu em 04/08/2025.
-
05/08/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809461-94.2022.8.20.5001 Autor: Andréia Pires Camelo Costa Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREIA PIRES CAMELO COSTA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN.
Conforme as alegações da inicial, a promovente reside em imóvel situado à Rua Múcio Villar Ribeiro Dantas, nº 500, Casa 15, Condomínio Ponta Negra Boulevard; e consome água em quantidade que varia entre 8m³ e 11m³.
Sustenta que, no mês de setembro de 2021, a Demandante recebeu uma fatura de consumo referente ao período compreendido entre 04/08/2021 e 03/09/2021, vencível em 14/09/2021, no valor R$10.780,80 (dez mil, setecentos e oitenta Reais e oitenta centavos).
Afirma que o débito foi questionado administrativamente; mas que a ré não retificou a fatura.
Ato contínuo, passados alguns dias do recebimento da fatura/notificação de débito para pagamento, a Demandante recebeu outra cobrança, com a inclusão do consumo do mês de janeiro de 2022, que estabeleceu o valor da fatura em R$ 363,58 (trezentos e sessenta e três Reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que, a pedido da Demandante, o hidrômetro foi substituído e a tubulação foi examinada, mas a Demandada insiste que não houve falha alguma em seu sistema de medição do consumo.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da fatura; e, ao final, condenar o réu a revisar a cobrança vencida em 14/09/2021, emitindo uma nova fatura, sem acréscimos, tendo por base a média aritmética de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022, excluindo o valor da fatura vencida em 14/09/2021.
Antecipação de tutela deferida, ID 79018021.
Contestação ao ID 79772321.
Afirma que a cobrança decorre de consumo efetivo; e que, embora tivesse sido constatado defeito no medido, esse realizava medição para menos.
Relatório técnico ao ID 79772762; ordem de serviço ao IDs 79772763, 79772766 e 79772767; relatório de faturas ao ID 79772765.
Réplica ao ID 83027065.
A parte autora, ao ID 83027065, requereu a realização de audiência de conciliação; e, a título de provas, pugnou pela realização de exame pericial no hidrômetro.
O réu requereu a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; e em prova pericial.
Este Juízo deferiu o pedido por realização de audiência de conciliação, ID 88486788.
A parte autora foi ausente ao ato.
Na audiência, o réu esclareceu que a perícia é para exame das instalações hidrossanitárias do imóvel da promovente; e para exame no aparelho, que está em posse da CAERN.
Justificativa para a ausência da autora à audiência ao ID 100724655.
Segunda audiência realizada em 02/04/2024, sem acordo.
Após, considerando-se o lapso decorrido desde o início das tentativas de conciliação, foi determinada a intimação das partes, para que ratificassem o pedido por produção de provas.
Em resposta, a parte autora reiterou os termos da petição de ID 83285279 (ID 133746187); e o réu, ao ID 134568674, informou o desinteresse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O ponto controvertido da demanda cinge-se à análise quanto à correção da medição de consumo de água, constante da fatura com vencimento em 14/09/2021.
Considerando-se que foi constatado defeito no medidor Y14T620621, o qual foi substituído logo após o estouro de consumo, entendo pertinente a prova técnica requerida pela parte autora, pelo que DEFIRO-A.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC; de forma que eventual dúvida, ou mesmo a inviabilidade de realização de perícia por inexistência atual do aparelho, militará em favor da parte vulnerável.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários que deverão ser integralmente arcados pela autora, considerando-se que o réu não manifestou interesse na produção de provas (ID 134568674).
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Fica o réu ciente que, caso o aparelho não mais exista, deverá informar tal fato nesse prazo.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809461-94.2022.8.20.5001 Autor: Andréia Pires Camelo Costa Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREIA PIRES CAMELO COSTA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN.
Conforme as alegações da inicial, a promovente reside em imóvel situado à Rua Múcio Villar Ribeiro Dantas, nº 500, Casa 15, Condomínio Ponta Negra Boulevard; e consome água em quantidade que varia entre 8m³ e 11m³.
Sustenta que, no mês de setembro de 2021, a Demandante recebeu uma fatura de consumo referente ao período compreendido entre 04/08/2021 e 03/09/2021, vencível em 14/09/2021, no valor R$10.780,80 (dez mil, setecentos e oitenta Reais e oitenta centavos).
Afirma que o débito foi questionado administrativamente; mas que a ré não retificou a fatura.
Ato contínuo, passados alguns dias do recebimento da fatura/notificação de débito para pagamento, a Demandante recebeu outra cobrança, com a inclusão do consumo do mês de janeiro de 2022, que estabeleceu o valor da fatura em R$ 363,58 (trezentos e sessenta e três Reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que, a pedido da Demandante, o hidrômetro foi substituído e a tubulação foi examinada, mas a Demandada insiste que não houve falha alguma em seu sistema de medição do consumo.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da fatura; e, ao final, condenar o réu a revisar a cobrança vencida em 14/09/2021, emitindo uma nova fatura, sem acréscimos, tendo por base a média aritmética de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022, excluindo o valor da fatura vencida em 14/09/2021.
Antecipação de tutela deferida, ID 79018021.
Contestação ao ID 79772321.
Afirma que a cobrança decorre de consumo efetivo; e que, embora tivesse sido constatado defeito no medido, esse realizava medição para menos.
Relatório técnico ao ID 79772762; ordem de serviço ao IDs 79772763, 79772766 e 79772767; relatório de faturas ao ID 79772765.
Réplica ao ID 83027065.
A parte autora, ao ID 83027065, requereu a realização de audiência de conciliação; e, a título de provas, pugnou pela realização de exame pericial no hidrômetro.
O réu requereu a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; e em prova pericial.
Este Juízo deferiu o pedido por realização de audiência de conciliação, ID 88486788.
A parte autora foi ausente ao ato.
Na audiência, o réu esclareceu que a perícia é para exame das instalações hidrossanitárias do imóvel da promovente; e para exame no aparelho, que está em posse da CAERN.
Justificativa para a ausência da autora à audiência ao ID 100724655.
Segunda audiência realizada em 02/04/2024, sem acordo.
Após, considerando-se o lapso decorrido desde o início das tentativas de conciliação, foi determinada a intimação das partes, para que ratificassem o pedido por produção de provas.
Em resposta, a parte autora reiterou os termos da petição de ID 83285279 (ID 133746187); e o réu, ao ID 134568674, informou o desinteresse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a procuração acostada junto à inicial, ao ID 79011146, consta como outorgante pessoa distinta da autora - Andréia Pires Camelo Costa.
Assim, antes de proceder com o saneamento, necessário sanar a irregularidade de representação processual, constatando-se a possibilidade de prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco), a procuração regularizada.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809461-94.2022.8.20.5001 Autor: Andréia Pires Camelo Costa Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Considerando-se o lapso decorrido desde o início das tentativas de conciliação, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, novamente indiquem se têm outras provas a produzir.
Esteja o réu ciente que, caso pretenda reiterar o pedido por prova pericial, deverá indicar especificamente qual o objeto a ser periciado; e, caso o exame requerido seja no hidrômetro, deverá indicar se ainda tem o objeto em posse - eis que o ID 79772765 demonstra que houve a substituição do aparelho logo após o estouro de consumo.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:34
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2023 11:22
Audiência conciliação realizada para 19/05/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 19/05/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:06
Audiência conciliação redesignada para 19/05/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:03
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2022 04:36
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:05
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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