TJRN - 0832347-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0832347-24.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário Id. 32452364 e Id. 32452365) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832347-24.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES DANTAS ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ABONO CONSTITUCIONAL (234).
EXCLUSÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos de perda remuneratórias elaborados pela Contadoria Judicial e julgou improcedente a pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao considerar inexistente perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III.
Razões de decidir 4.
A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN. 5.
A utilização de março/1994 como referência apenas permite a identificação de perdas pontuais, não sendo apta para aferir prejuízo estabilizado. 6.
O abono constitucional (rubrica 234) possui natureza de verba de complementação salarial, sendo correta sua exclusão dos cálculos por não integrar a remuneração habitual do servidor. 7.
Os cálculos elaborados pela COJUD demonstram que as médias de URV percebidas pelas exequentes no mês de julho/1994 superaram os valores anteriores, afastando a existência de perda remuneratória.
IV.
Dispositivo 8.
Conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, ApCiv 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/10/2024; TJRN, AgInstr 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DANTAS ALVES e outros (Id. 31530966) contra sentença (Id. 31530964) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, julgando extinta pretensão executória, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o índice apresentado pela COJUD (ID. 138991006) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0832347-24.2021.8.20.5001, promovida por MARIA DAS DORES DANTAS ALVES, MARIA LÚCIA RODRIGUES e MARINA CARDOSO GARCIA SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, o qual indica dano zero em relação à parte promovente, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, alega, em síntese, a incorreção da decisão que homologou os percentuais de perda remuneratória, sustentando equívoco na adoção do mês de julho/1994 — momento da conversão de URV para Real — como referência, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que fixa como marco correto a conversão de Cruzeiro Real em URV em 1º de março de 1994.
Sustenta, ainda, que o valor da rubrica 234 deve ser incluído no cálculo da média utilizada para a apuração da URV.
Sem contrarrazões (Id. 31530969).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne recursal reside em verificar a correção ou não dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão do padrão monetário (Cruzeiro Real para Real), que indicaram a inexistência de perda remuneratória.
Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). - grifei “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). - grifei “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) - grifei Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN): “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Ocorre que, ao contrário do defendido pelos apelantes, o pensar consolidado não se referia ao momento da averiguação da perda, mas sim aos aumentos aplicados posteriormente, de modo que a parcela autônoma eventualmente apurada não pode ser reduzida ou excluída dos vencimentos do servidor enquanto não reestruturada a sua carreira.
Nesse contexto, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios.
A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Assim, em relação ao abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), correta a sua exclusão no cálculo, pois não pode ser utilizado para compensar uma perda.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) (art. 85, §11 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade com aplicação do art. 98, §3º do CPC. É como voto. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832347-24.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES DANTAS ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO APELO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO.
INEQUÍVOCO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC).
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TROUXE FIM AO PROCESSO SATISFATIVO.
NATUREZA DE SENTENÇA AFASTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, §1º, CPC.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara Cível da Fazenda da Comarca de Natal extinguiu parcialmente (Id. 16517533) a execução de sentença coletiva promovida por MARIA DAS DORES DANTAS ALVES e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZELIA DOS SANTOS MENEZES, prosseguindo apenas em relação à MARIA DAS DORES DANTAS ALVES, MARIA LUCIA RODRIGUES e MARINA CARDOSO GARCIA SANTOS.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZELIA DOS SANTOS MENEZES .
Inconformadas, as demandantes apelaram (Id. 16517535) argumentando terem anexado toda a documentação indispensável para o prosseguimento do feito.
Por fim, requereram o provimento do apelo para anular a sentença e dar continuidade ao processo.
Contrarrazões à apelação não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 16517537).
O Ministério Público, por meio do seu 13º procurador de Justiça, Raimundo Dantas Filho, declinou apresentação de parecer (Id. 17397688).
Foi despachado (Id. 17609459) pela possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita.
Assim, em resposta ao referido despacho, as apelantes apresentaram manifestação (Id. 18170945).
Proferida decisão (Id. 20071070) pelo não conhecimento do recurso, por ser manifestadamente incabível.
As recorrentes apresentaram agravo interno (Id. 20614514), sob o argumento de cabimento da irresignação ante a extinção do feito em relação a alguns dos proponentes, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Deste último não houve a apresentação de contrarrazões (Id. 21764492). É o que importa relatar.
VOTO Estudo a retidão da decisão que não recebeu apelação em face da manifestação a quo que excluiu parte dos autores da lide mas deu continuidade ao processo em relação a outros.
Pois bem.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Bom registrar que para cada tipo de provimento judicial, em regra, somente há um recurso cabível.
No caso dos autos, o magistrado de origem extinguiu o feito em face de parte dos autores, mas conforme relatado, ordenou que fosse procedida a “retificação da autuação, excluindo do polo ativo MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZELIA DOS SANTOS MENEZES” (Id. 16517533).
Diante desse quadro, é certo que a decisão atacada não pôs fim ao processo, restando inviável sua caracterização como sentença propriamente, consoante dispõe o artigo 203, §1º, CPC.
Além disso, tendo em vista que a causa originária importa em uma execução, é inequívoco que o agravo de instrumento é o único recurso cabível para atender o interesse processual almejado.
Trago a regulação do Código Processual: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) VII - exclusão de litisconsorte; (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A Corte Superior já se manifestou diversas vezes no sentido de que a apelação somente é cabível no processo executório quando põe fim ao litígio, bem assim, que não há aplicação do princípio da fungibilidade em favor da parte que elege a ferramenta incorreta para o alcance da sua pretensão, posto inexistir dúvida sobre o recurso manejável nesta hipótese.
Destaco precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo pensar são os arestos desta Corte Potiguar já vem se pronunciando: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.- Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805405-66.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812804-45.2015.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020) Enfim, por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832347-24.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
11/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0832347-24.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DAS DORES DANTAS ALVES e outros (4) ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0832347-24.2021.8.20.5001 Apelantes: MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MENEZES Advogados: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS e NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Apelação Cível (Id. 16517535) interposta por MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MENEZES contra decisão (Id. 16517533) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título executivo judicial movido contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, somente em relação às exequentes, ora recorrentes, sob o argumento de que deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de declaração pessoal e procuração das partes.
Em suas razões, as apelantes sustentaram que todos os documentos indispensáveis a propositura da ação foram anexados aos autos, entendendo, assim, como equivocada a extinção do feito, por isso pugnaram pela nulidade da referida sentença e o retorno dos autos para regular trâmite.
O Ministério Público, por meio do seu 13º procurador de Justiça, Raimundo Dantas Filho, declinou apresentação de parecer (Id. 17397688).
Despachei (Id. 17609459) pela possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita.
As apelantes apresentaram manifestação (Id. 18170945) ao referido despacho. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Neste contexto, a sistemática processual civil, por determinação do art. 932, III, dispõe que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destaco que o pensamento doutrinário elencado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em conformidade com o disposto acima, informa que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Assim sendo, na espécie, constato que, em que pesem os argumentos manifestados pelas recorrentes, a Apelação Cível é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível em face da decisão proferida, tendo em vista as regras expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, definem, in verbis, que: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Dessa forma, vejo que a redação acima define que deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ainda mais quando se trata de exclusão de litisconsorte do feito em Cumprimento de Sentença.
Logo, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito, bem como tendo em vista que o recurso cabível resta expressamente previsto no Código Processual, não há como se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se alguns dos seus julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). - GRIFEI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). - GRIFEI Friso, ainda, que este Tribunal de Justiça também já se posicionou neste sentido adotado pela Corte Superior, conforme vejo no teor dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, Rel.
Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 –, 1ª Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2016). (APELAÇÃO CÍVEL, 0805958-65.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 01/11/2022). -GRIFEI “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OFERTADOS PELOS EXEQUENTES E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO, SEM EXPRESSAMENTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
NÃO ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-68.2020.8.20.5138, Des.
Amílcar Maia, 3.ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 03/03/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE PARTE DA MATÉRIA TRAZIDA AO DEBATE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0142462-91.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 15/04/2021) Portanto, deixo de conhecer do presente recurso em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
03/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:41
Não conhecido o recurso de MARIA LEIDE TAVARES PEIXOTO e MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MENEZES
-
12/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023.
-
09/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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