TJRN - 0853210-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853210-64.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDILSON HIROSHI ENDO Demandado: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A e outros, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial narrou a parte autora que desde de outubro de 2021 recebia muitos telefonemas com o objetivo de oferecer ao autor portabilidade de empréstimo consignado ou investimentos.
Relatou que em 26/11/2021, aceitou e fez um contrato particular de cessão de crédito com a empresa New Alliance, no valor de R$ 285.000,00, através de empréstimo de CDC no Banco Itaú em 60 parcelas de R$ 7.639,00.
Assinalou que ficou com a quantia de R$ 35.000,00 e repassou R$ 250.000,00 para o gerente da empresa por TED, via internet do seu smartphone para a conta dele.
Asseverou que a New Alliance se comprometeu em lhe repassar 17 parcelas no valor de R$ 7.639,00, e na parcela 18ª diria o valor do saldo devedor e a empresa quitaria este saldo.
Relatou, entretanto, que a empresa ré só realizou o depósito de 3 parcelas.
Ao ligar para o Gerente do Banco Itau, este disponibilizou apenas a redução de juros e a amortização das parcelas em valor menor.
O saldo devedor atualizado chega à monta de R$ 289.114,72.
Defendeu que a referida transação foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão imediata das parcelas vincendas referente ao empréstimo fraudulento (CDC), bem como, que o Banco Itau se abstenha e suspenda qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
No mérito, pleiteou que fosse declarado nulo o negócio jurídico efetuado, com a extinção do débito e, por fim, requereu a condenação dos réus em danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual.
Decisão proferida em ID. 85640462 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que determinou que o Banco Itaú suspendesse a cobrança das parcelas vincendas referente ao empréstimo impugnado (CDC) de nº 000001936149275, bem como, que o Banco Itaú deixasse de realizar qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 86832238), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em Id. 88285165.
Decisão proferida em Id. 102603641 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco demandado.
Ato contínuo, considerando que os demandados NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO não foram localizados, a parte autora requereu a desistência ação em relação a estes demandados.
Posteriormente, o banco demandado apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento em id. 109241273, ocasião em que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a de ilegitimidade passiva.
Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 116888075.
Alegações finais das partes em id. 117263427 e 117355201; mídia da audiência em id. 128643577 e 128661783.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide em razão do processo já estar pronto para julgamento.
De início, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais se encontram em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, por tal motivo, acertada a inversão do ônus da prova.
No caso em comento a parte autora pretende que seja suspenso o contrato de empréstimo, com a interrupção dos juros, além da declaração de nulidade do negócio jurídico firmado com a consequente extinção do débito.
Pelos documentos colacionados aos autos pelo demandado, é possível perceber demonstrativo em id. 85582853 que comprova que a operação foi realizada em 15/06/2022, tendo a quantia de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) sido transferida para conta de titularidade do demandante.
Nesse referido demonstrativo, há todas as informações referentes aos custos totais, seja juros mensais e anual que o empréstimo acarreta ao autor.
Além disso, no mesmo documento de id. 85582853.
Soma-se a isso o fato de ainda ter sido informado, no documento de id. 85582853, todas as informações pertinentes ao empréstimo, como taxa de juros, valor total da operação, valor da parcela do empréstimo e a informação de que fora contraído via aplicativo do seu celular (id. 86832240).
Da análise dos fatos e provas juntados aos autos, inclusive conforme o relato da própria parte autora, concluo que esta não observou o dever de cautela ao contatar com pessoa desconhecida, que usava número telefônico em aplicativo de mensagens sob a forma de um suposto atendente vinculado ao banco demandado.
O demandante deliberadamente anuiu com a contratação de novos empréstimos em seu nome mediante oferta vinculada através de aplicativo celular, tendo recebida a quantia acima menciona e repassado ao terceiro a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Considerando isso tudo exposto acima, é imperioso destacar que as relações atualmente firmadas em sociedade, envolvendo contratos das mais variadas espécies, e ainda, levando em consideração que nos encontramos inseridos em sua sociedade dinâmica e movida pela tecnologia e tudo que ela pode nos proporcionar, é de se ressaltar a validade do contrato firmado por meios eletrônicos.
A lei que rege as assinaturas eletrônicas é a Lei 14.063/2020.
A Lei nº 14.063/2020, promulgada em 23 de setembro de 2020, estabelece o marco regulatório para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de interesse privado, conferindo maior segurança jurídica e modernidade às transações digitais no Brasil.
Essa legislação é fundamental para o processo de digitalização de serviços e para a simplificação de procedimentos administrativos.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, desde que haja prova de que as partes manifestaram de forma livre e inequívoca sua vontade, que no caso dos autos, é verificada através das cláusulas mencionadas acima e colocadas em destaque para o autor no ato da contratação.
Nesse sentido, todo o contexto denota que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, da qual a parte autora foi vítima.
Considero que se as transações ocorreram, isto se deu porque a parte autora confiou indevidamente em terceiros, assumindo, por conseguinte, a responsabilidade.
Assim, a parte autora não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que teria sido vítima de fraude para a qual não tenha contribuído.
Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro, fraudador, e também da parte autora, por não agir com observância ao dever de cautela, situação que exclui o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para que seja determinado que o demandado que suspenda cobranças oriundas dos empréstimos contratados.
Ainda, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
REVOGO a tutela antecipada concedida em id. 85640462.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Suspensas, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:00
Desentranhado o documento
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11/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 16:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:41
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A e outros, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial narrou a parte autora que desde de outubro de 2021 recebia muitos telefonemas com o objetivo de oferecer ao autor portabilidade de empréstimo consignado ou investimentos.
Relatou que em 26/11/2021, aceitou e fez um contrato particular de cessão de crédito com a empresa New Alliance, no valor de R$ 285.000,00, através de empréstimo de CDC no Banco Itaú em 60 parcelas de R$ 7.639,00.
Assinalou que ficou com a quantia de R$ 35.000,00 e repassou R$ 250.000,00 para o gerente da empresa por TED, via internet do seu smartphone para a conta dele.
Asseverou que a New Alliance se comprometeu em lhe repassar 17 parcelas no valor de R$ 7.639,00, e na parcela 18ª diria o valor do saldo devedor e a empresa quitaria este saldo.
Relatou, entretanto, que a empresa ré só realizou o depósito de 3 parcelas.
Ao ligar para o Gerente do Banco Itau, este disponibilizou apenas a redução de juros e a amortização das parcelas em valor menor.
O saldo devedor atualizado chega à monta de R$ 289.114,72.
Defendeu que a referida transação foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão imediata das parcelas vincendas referente ao empréstimo fraudulento (CDC), bem como, que o Banco Itau se abstenha e suspenda qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
No mérito, pleiteou que fosse declarado nulo o negócio jurídico efetuado, com a extinção do débito e, por fim, requereu a condenação dos réus em danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual.
Decisão proferida em ID. 85640462 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que determinou que o Banco Itaú suspendesse a cobrança das parcelas vincendas referente ao empréstimo impugnado (CDC) de nº 000001936149275, bem como, que o Banco Itaú deixasse de realizar qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 86832238), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em Id. 88285165.
Decisão proferida em Id. 102603641 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco demandado.
Ato contínuo, considerando que os demandados NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO não foram localizados, a parte autora requereu a desistência ação em relação a estes demandados.
Posteriormente, o banco demandado apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito.
A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A demandada alegou, também preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho que pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Noutro giro, defiro o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos demandados NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO em face da não localização destes, tendo em vistas os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, tais como celeridade e economia processual.
Destarte, em caso de pedido de desistência da ação em relação a corréus não localizados em de ação indenizatória, a jurisprudência brasileira dispensa, inclusive, o consentimento dos demais réus, como é o caso sob apreciação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS NÃO LOCALIZADOS - POSSIBILIDADE - PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS RÉUS - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em face de dois corréus não depende do consentimento dos demais demandados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.078847-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 30/07/2020) Por fim, considerando a alteração subjetiva da demanda, defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 12/03/2024, às 11h.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 102603641 determinou a intimação da parte demandada – pessoalmente – a fim de que esta, no prazo de 15 dias, manifestasse o interesse em produzir novas provas.
Todavia, analisando os autos, constato que o réu Banco Itaú não foi efetivamente intimado da decisão supramencionada, bem como os demais demandados, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, não foram efetivamente citados desde o início do processo.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino que (i) proceda a secretaria com a intimação pessoal do BANCO ITAU S/A acerca de decisão de Id. 102603641 e (ii) proceda com a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique novos endereços/meios de contato dos demais demandados, a fim de possibilitar o ingresso destes no presente processo.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:41
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:15
Outras Decisões
-
05/09/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 23:01
Juntada de diligência
-
28/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:54
Decorrido prazo de Requerido BANCO ITAU S/A em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, todos qualificados.
Analisando os autos, verifico que o advogado da parte demandada (BANCO ITAU S/A) apresentou petição de renúncia ao mandato (Id. 93715082).
Despacho de Id. 97137703 determinou a intimação do patrono renunciante da parte demandada para que, no prazo assinalado, comprovasse a notificação da renúncia ao mandante.
Ato contínuo, o despacho proferido em Id. 100640179 determinou a intimação pessoal da parte demandada BANCO ITAU S/A, a fim de que regularizasse a representação processual, sob pena de prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Verifico que foi concedido à demandada BANCO ITAU S/A. a oportunidade de regularizar sua representação processual por duas vezes.
Em relação a tal temática, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Portanto, considerando as disposições acima mencionadas, e que foi oportunizado a regularização da representação, tenho que o curso da marcha processual deve ser retomado.
Por outro lado, a parte demandada Banco Itau S/A., em petição de Id. 89480667 – protocilazada antes da renúncia do patrono até então constituído, requereu a designação de audiência de instrução.
Todavia, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, demonstra-se desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de Id. 89480667.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada – pessoalmente – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em produzir provas adicionais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
27/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:20
Decorrido prazo de Requerido: BANCO ITAU S/A em 12/06/2023.
-
13/06/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO em 10/04/2023.
-
14/04/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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