TJRN - 0865704-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:40
Juntada de guia
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21/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ELIONE DUARTE DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0865704-87.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ADRIANA BENEDITO FALECIDO: KLEBER DA SILVA DIAS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposta por ADRIANA BENEDITO, ANTONIO MATHEUS BENEDITO DIAS e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, KLEBER DA SILVA DIAS, conforme certidão de óbito em ID.132248804.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com ADRIANA BENEDITO, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 132248805), e deixou 02 (dois) filhos, ANTONIO MATHEUS BENEDITO DIAS e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS, esta última menor impúbere, atualmente com 03 (três) anos, sendo representada por sua genitora, ADRIANA BENEDITO.
O SISBAJUD encontrou a quantia de R$ R$ 2.829,18, conforme ID. 142536674.
Por meio do expediente colacionado em ID. 152075591, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou que o falecido deixou 02 (dois) dependentes habilitados, ADRIANA BENEDITO e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela expedição do alvará. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
O pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
Ademais, conforme o art. 1º da mesma lei, os referidos valores devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
No caso em exame, restou comprovado que ADRIANA BENEDITO e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS são as únicas dependentes habilitadas do falecido KLEBER DA SILVA DIAS.
Além disso, os valores a serem levantados não ultrapassam o limite legal estabelecido.
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de ADRIANA BENEDITO e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS, os valores de ID. 142536674, sob a titularidade de KLEBER DA SILVA DIAS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIONE DUARTE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIONE DUARTE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0865704-87.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ADRIANA BENEDITO e outros FALECIDO: KLEBER DA SILVA DIAS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposta por ADRIANA BENEDITO, na qualidade de esposa, ANTONIO MATHEUS BENEDITO DIAS e YANNE SOPHIA BENEDITO DIAS, na qualidade de filhos, devidamente qualificados, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de KLEBER DA SILVA DIAS, conforme certidão de óbito em ID.132248804.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou: i) seja oficiado ao INSS a fim de que remeta a esse Juízo declaração atualizada do(s) dependentes do(a) de cujus, habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão e informando se existem valores residuais a serem pagos; ii) seja colacionada aos autos declaração atestatória, sob as penas da Lei, devidamente assinada, sobre a inexistência de outros herdeiros além dos informados nos autos e de bens a inventariar; iii) juntar aos autos as certidões negativas de débito relativas ao falecido, junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; iv) pelo recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, vez que a atuação nos autos se faz obrigatória.
No que se refere ao recolhimento do FRMP, deixo de apreciar por ora, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça ainda será analisado, nos termos da decisão lançada no ID. 133294465.
Quanto às certidões negativas de débito, entendo desnecessárias, por se tratar de pedido de alvará judicial, o qual prescinde de inventário formal.
Expeça-se ofício ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
Por fim, intime-se a parte requerente, para, em 10 (dez) dias, anexar declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 26 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIONE DUARTE DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0865704-87.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ADRIANA BENEDITO FALECIDO: KLEBER DA SILVA DIAS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por ADRIANA BENEDITO, na qual pretende levantar valores em razão do falecimento de seu esposo, KLEBER DA SILVA DIAS, conforme certidão de óbito em ID.132248804.
Intime-se a parte requerente, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ocasião em que deverá incluir os filhos do falecido, fruto do casamento com a requerente, no feito.
P.I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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