TJRN - 0838485-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:09
Publicado Petição em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838485-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS EXECUTADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
19/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838485-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS REU: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838485-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS REU: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processo de n. 0819352-08.2023.8.20.5001
-
08/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867268-04.2024.8.20.5001
Edmar Ferreira da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 15:56
Processo nº 0858635-14.2018.8.20.5001
Gilson Jose Fernandes Marcelino
Tayse Cristina Dantas
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2018 17:54
Processo nº 0813099-35.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria do Socorro Costa de Oliveira
Advogado: Clara Acussena Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 13:34
Processo nº 0801317-39.2019.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Francisco Derneval de SA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2019 17:53
Processo nº 0854830-14.2022.8.20.5001
Bartolomeu de Souza Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 11:40