TJRN - 0823388-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823388-35.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARCIA SUSANA ROCHA DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife): 03.***.***/0001-69 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823388-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA SUSANA ROCHA DE LIMA Polo Passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823388-35.2024.8.20.5106 MARCIA SUSANA ROCHA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Decisão A parte autora requereu tutela de urgência: “(...) sendo determinado o imediato reestabelecimento do limite de crédito da autora, vez que este afeta, inegavelmente, a sua saúde financeira, sob pena de fixação de incidência de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, a critério deste juízo”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor, além de comprovar que possuía o cartão de crédito, provou a efetivação da redução do limite, bem como adimplemento das faturas.
Ademais, patente o perigo de dano caso não seja deferida a medida de urgência, uma vez que a permanência da redução de limite gera abalo no crédito, com prejuízos irreparáveis ao suplicante, diante das inúmeras relações comerciais que são realizadas com tal modalidade de pagamento. Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabeleça, no prazo de 05 dias, o limite de crédito que possuía a demandante, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/10/2024.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
10/10/2024 08:34
Recebidos os autos.
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10/10/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:15
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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