TJRN - 0822529-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822529-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BELMIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO BELMIRO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que firmou contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20) no valor de R$ 46.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e saldo financiado de R$ 35.000,00 em 48 parcelas.
Após pagar 17 parcelas, tornou-se inadimplente e teve o veículo apreendido em sede da ação de busca e apreensão nº 0810991-80.2020.8.20.5106.
Sustenta que o valor pela tabela FIPE do veículo (R$ 38.159,00) era superior ao saldo devedor (R$ 31.615,80), o que lhe geraria o direito à restituição de R$ 6.543,20.
Pugnou por fim que a ré fosse compelida a: a) prestar contas do leilão do veículo; b) pagar ao autor o valor remanescente da diferença entre o valor da venda e o valor da sua dívida; e c) declarar a quitação da dívida, com a consequente retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguido de prestação de contas.
Intimado, o autor impugnou a contestação e requereu perícia. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, c/c 550, § 2º, ambos do CPC.
Antes de adentrar na análise do mérito, importa analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré em sua defesa.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
No tocante à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 6.543,20 como valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por corresponder à estimativa do saldo residual a que o autor alega fazer jus.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Além disso, a aplicação por analogia do entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS, voltado a ações cautelares de exibição de documentos, não merece acolhimento, uma vez que trata-se de procedimento de natureza preparatória ou incidental, visando à obtenção de extratos e documentos para instruir ação principal, diverso do presente feito, de natureza de ação de conhecimento autônoma, que versa sobre prestação de contas fundada em alienação fiduciária, regida pelos arts. 550 a 553 do CPC.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Ab initio, quanto ao pedido de perícia pugnado pelo autor, sob o fundamento de ser unilateral o cálculo apresentado pela ré, além de desconsiderar o valor real de mercado do bem à época da venda, é totalmente desnecessária, porque, longe de haver vinculação da venda pelo réu à tabela FIPE, a finalidade perseguida é tão somente vender o veículo apreendido para quitar o saldo devedor existente, neutralizando-se o prejuízo financeiro amargado pelo credor fiduciário havido com a anterior inadimplência do devedor fiduciante, cabendo a este, se existir, eventual crédito excedente ao saldo devedor, remanescente com a venda do automotivo.
Pois bem, a pretensão autoral centra-se na prestação de contas referente à venda pela ré de veículo financiado e apreendido, à luz do Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de exigir contas, de procedimento especial previsto no art. 550 e seguintes do CPC, possui como característica ímpar a divisão da prestação jurisdicional em duas fases cognitivas distintas.
Nas lições de Marinoni A ação é de para exigir contas, por isso mesmo, é desenhada para, em geral, desenvolver-se em duas fases distintas.
Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas.
Na segunda, avalia-se a adequação ou não da contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador à restituição de eventual saldo credor (In.
Curso de Processo Civil, volume 3, 3ª Ed., p. 158).
O Código de Processo Civil vigente trouxe substancial inovação nos mecanismos de resolução da tutela e no próprio procedimento de exigir contas.
Isto porque, o CPC estabelece em seu art. 550, § 5º, que o ato que julga a primeira fase do procedimento de prestação de contas tem natureza de decisão, enquanto o segundo resolve a segunda fase de lide, apurando-lhe um saldo, com natureza de sentença (art. 552 do CPC).
Na mesma linha de modificações processualísticas da nova legislação, estabeleceu o art. 356 do novo CPC, a possibilidade do magistrado proferir decisão parcial de mérito, julgando parte do pedido que se mostra incontroverso.
Neste sentido, há perfeita simetria entre a natureza do ato que resolve a primeira fase da pretensão de exigir contas e a decisão parcial de mérito, de sobremaneira que esta espécie de decisão resolutória parcial pode ser utilizada para resolver a primeira fase do presente procedimento de exigir contas.
Superada esta etapa com reconhecimento da obrigação, inicia-se a segunda fase, na qual se procede à apresentação, análise e julgamento das contas propriamente ditas, momento em que qualquer das partes pode ser condenada ao pagamento de eventual saldo devedor apurado: o autor, caso as contas demonstrem que recebeu valores indevidos, ou o réu, se comprovado que retém quantias pertencentes ao requerente, caracterizando a singularidade processual de natureza jurídica dúplice afeta a esse tipo de ação dentro do sistema processual civil.
Dito isto, a relação mantida entre as partes decorre do contrato de alienação fiduciária, tornando-se o autor inadimplente, o que motivou a busca e apreensão do veículo.
Assim, apreendido o bem, procedeu o réu com a venda do veículo, como o permite o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Neste aspecto, havendo a apreensão do veículo com sua posterior venda pelo credor fiduciário, há para o demandante o direito subjetivo de exigir as contas concernentes à referida venda, por meio das quais poderá aferir-lhe a lisura e a existência de saldo remanescente a seu favor.
Neste sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VENDA DO BEM.
APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se do ID 136820714 a prestação de contas pelo réu, demonstrando não só o levantamento contábil quanto aos gastos com o contrato em atraso, além do próprio instrumento contratual e a nota de venda do veículo em leilão.
Compulsando a documentação acima indicada, tem-se que o veículo foi financiado pelo valor de R$ 37.300,58, havendo o autor pago 15 parcelas e, após, incorrido em mora, com o que se apurou o saldo devedor na data da apreensão (19/08/2020) de R$ 33.223,08, que, corrigido até a data da venda (02/10/2020), chega-se ao total de R$ 34.126,04.
O valor obtido na venda foi de R$ 33.705,00, que, subtraídos os gastos de R$ 5.713,04, com a apreensão e a própria venda, resultou no saldo final de R$ 6.134,08 em favor da instituição financeira, não havendo, pois, saldo a ser restituído ao autor.
Ressalte-se ainda, que não houve impugnação específica do autor quanto aos índices de correção e de mora aplicados, muito menos dos custos decorrentes do inadimplemento acostados à prestação de contas, providência esta, aliás, enfatizada pelo art. 550, § 3º, do CPC.
Por fim, quanto à sucumbência, a despeito do dever de prestar as contas pelo réu, o autor não o requereu administrativamente tal como alegado pela contestação, ponto que deixou de ser impugnado especificamente pela réplica na forma do art. 341 do CPC, o que atrai para o(a) demandante os ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para reconhecer a obrigação de prestar contas por parte do réu, condenando o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
Por força do art. 552 do CPC, CONDENO, ainda, o(a) autor(a) ao pagamento em favor do réu do saldo apurado de R$ 6.134,08, com incidência de juros legais e também de correção monetária pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822529-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BELMIRO DA SILVA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822529-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BELMIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 550 do CPC, CITE-SE a parte demandada para que, querendo, no prazo de 15 dias, presta as contas exigidas ou ofereça contestação.
Prestadas as contas, INTIME-SE o(a) autor(a), através do(a) seu(ua) advogado(a), para sobre elas se manifestar no prazo de 15 dias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822529-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BELMIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 550 do CPC, CITE-SE a parte demandada para que, querendo, no prazo de 15 dias, presta as contas exigidas ou ofereça contestação.
Prestadas as contas, INTIME-SE o(a) autor(a), através do(a) seu(ua) advogado(a), para sobre elas se manifestar no prazo de 15 dias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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