TJRN - 0862471-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862471-87.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Polo passivo MARCELO MARIO PORTO FILHO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação nº 0862471-87.2021.8.20.5001, proposta em face de Marcelo Mário Porto Filho, envolvendo a transferência dos veículos de placas MYG-6436 e MYZ-4427 e indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova suficiente de que o réu tenha adquirido diretamente ou intermediado as negociações envolvendo os veículos, afastando, assim, a responsabilidade pela transferência dos automóveis e a pretensão de indenização por danos morais. 3.
A ação foi analisada em conjunto com outra demanda conexa (nº 0827236-25.2022.8.20.5001), envolvendo o mesmo vendedor, José Medeiros Júnior, e diferentes adquirentes, sendo que, nesta última, houve parcial procedência para resolução contratual e reintegração de posse de outro veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau deixou de apreciar o mérito da demanda, especificamente quanto aos pedidos formulados em face de Marcelo Mário Porto Filho, e se há elementos que justifiquem a reforma do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença proferida pelo juízo de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada os pedidos formulados na petição inicial, concluindo pela ausência de vínculo jurídico entre as partes quanto aos veículos de placas MYG-6436 e MYZ-4427. 6.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a sentença analisou os fatos narrados e os pedidos formulados à luz das provas produzidas, afastando a responsabilidade do réu e a pretensão de indenização por danos morais. 7.
A discordância dos apelantes quanto à conclusão do juízo não configura omissão ou nulidade, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 8.
Inexistindo vício de omissão ou erro de julgamento, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação cível desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de vínculo jurídico entre as partes afasta a responsabilidade pela transferência de veículos e a pretensão de indenização por danos morais. 2.
A discordância com o resultado do julgamento não configura ausência de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento a apelação cível, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Medeiros Júnior e Dayse Karine Dantas da Silva Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0862471-87.2021.8.20.5001, ajuizado pelos ora apelantes contra Marcelo Mário Porto Filho.
A ação nº 0862471-87.2021.8.20.5001 ajuizada por José Medeiros Júnior e Dayse Karine Dantas da Silva Medeiros em face de Marcelo Mario Porto Filho, foi ajuizada com o objetivo de compelir o réu a realizar a transferência, para seu nome, dos veículos de placas MYG-6436 e MYZ-4427, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da alegada omissão na regularização dos referidos veículos, negociados com os autores.
Os autos 0862471-87.2021.8.20.5001 foram apensados ao processo n.º 0827236-25.2022.8.20.5001(Id 31908567), no qual, o autor José Medeiros Junior ajuizou a ação contra Eromildo Fidelis, por envolver também a negociação do veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917, mediante pagamento parcelado, tendo o réu deixado de adimplir integralmente o valor ajustado, por se tratar de matérias conexas.
O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente a ação 0862471-87.2021.8.20.5001 ajuizada pelos apelantes José Medeiros Júnior e Dayse Karine Dantas da Silva Medeiros em relação a Marcelo Mário Porto Filho, por entender não haver prova nos autos da aquisição direta ou intermediação do réu Marcelo nas transações dos veículos cujas transferências são pleiteadas (MYG-6436 e MYZ-4427), afastando também a indenização por danos morais pela ausência de nexo causal.
Os autores, inconformados, sustentam em suas razões recursais (Id 31909271) que a sentença teria deixado de apreciar o mérito da demanda de nº 0862471-87.2021.8.20.5001, proposta especificamente contra Marcelo Mário Porto Filho em relação aos veículos MYG-6436 e MYZ-4427.
Alegam, ainda, que a decisão proferida teria se limitado a examinar questões relativas ao veículo MXS-3917 (ação nº 0827236-25.2022.8.20.5001), negociado com outro comprador, o Sr.
Eromildo, requerendo, assim, a anulação parcial da sentença para que o juízo a quo profira decisão expressa sobre o mérito da ação em relação ao apelado Marcelo Mário Porto Filho.
Contrarrazões foram apresentadas por Marcelo Mário Porto Filho (Id 31909277), defendendo a manutenção da sentença por entender que esta analisou de forma clara, fundamentada e completa os pedidos formulados, concluindo corretamente pela inexistência de vínculo contratual do réu com os veículos em questão, bem como pela improcedência dos danos morais pleiteados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
O presente recurso consiste na alegação dos autores apelantes de que a sentença teria deixado de apreciar o mérito da ação nº 0862471-87.2021.8.20.5001, especificamente quanto aos pedidos formulados em face de Marcelo Mário Porto Filho, relativos à transferência dos veículos de placas MYG-6436 e MYZ-4427, bem como à indenização por danos morais.
De início, convém consignar que a presente apelação cível trata-se de duas ações conexas - 0827236-25.2022.8.20.5001 e 0862471-87.2021.8.20.5001, envolvendo compra e venda de veículos propostas pelos mesmos vendedores, o Sr.
José Medeiros Júnior e Dayse Karine em face dos adquirentes Eromilde Fidelis e Marcelo Mario Porto Filho, respectivamente, em que a primeira foi julgada procedente em parte para decretar a resolução do contrato, com a determinação de reintegração de posse do veículo MXS 3917 aos autores e a condenação do réu Eromilde ao pagamento das parcelas inadimplidas e improcedente o pedido de danos morais.
Em relação a segunda, ajuizada contra Marcelo Mario, restaram julgados improcedentes os pedidos autorais condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ressalte-se que o presente recurso trata-se apenas da insurgência dos autores e relação a ação ajuizada contra Marcelo Mario Porto Filho, que teve os pedidos autorais julgados improcedentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu Marcelo Mário Porto Filho.
Com efeito, é indiscutível que o magistrado a quo consignou, de forma clara, que não há nos autos prova suficiente de que o referido réu tenha adquirido diretamente ou intermediado as negociações envolvendo os veículos de placas MYG-6436 e MYZ-4427, afastando, por conseguinte, a responsabilidade pela transferência dos automóveis para o nome dos autores e, por consequência lógica, a pretensão de indenização por danos morais.
Nesse sentido, não procede a alegação recursal de que o magistrado a quo tenha deixado de apreciar o mérito da demanda, uma vez que a sentença analisou os fatos narrados e os pedidos formulados à luz das provas produzidas, concluindo pela ausência de vínculo jurídico entre as partes quanto aos veículos em questão.
Isto porque, restou demonstrado nos autos, de forma cabal, notadamente do que consta da audiência de instrução (Ids 31909229 e 31909231) e dos documentos do DETRAN anexados na peça vestibular (Ids 31908538 e 31908539), que inexistem documentos que possam comprovar que o Sr.
Marcelo Mario, ora apelado, tenha adquirido diretamente dos autores os veículos apontados à exordial.
Além disso, a mera discordância dos apelantes quanto à conclusão do juízo não configura ausência de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. É inegável que a fundamentação da sentença contemplou os elementos necessários para formar o convencimento do juízo, não se verificando nulidade ou qualquer mácula apta a ensejar a reforma do julgado.
Portanto, inexistindo vício de omissão na apreciação do mérito da demanda, nem tampouco erro de julgamento, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na ação 0862471-87.2021.8.20.5001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal na ação 0862471-87.2021.8.20.5001.
Em função do desprovimento do recurso da parte autora, nos autos da ação 0862471-87.2021.8.20.5001, nos termos do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862471-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862471-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS RÉU: MARCELO MARIO PORTO FILHO SENTENÇA Processos conexos de n. 0827236-25.2022.8.20.5001 e de n. 0862471-87.2021.8.20.5001 Para o processo de n. 0827236-25.2022.8.20.5001 Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR em face de EROMILDO FIDELIS, na qual (Id. 81644057) o autor alegou haver vendido ao réu o veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917, mediante pagamento parcelado, tendo o réu deixado de adimplir integralmente o valor ajustado.
Solicitou a resolução do contrato e perdas e danos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 81646906).
O réu, em contestação (Id. 84329132) reconheceu ter adquirido o veículo do autor e admitiu que deixou de pagar a integralidade do preço, sustentando divergência apenas quanto ao número de parcelas e valores residuais, além de alegar descontos relativos a multas e débitos do veículo.
A parte autora impugnou a contestação e documentos juntados, por meio da petição de Id. 85902555.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 87650219.
Determinada a reunião de processos com o de 0862471-87.2021.8.20.5001 (certidão e despacho de Ids. 142873701 e 142873703, respectivamente).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917, tendo o réu recebido a posse do bem e assumido a obrigação de pagamento parcelado do preço.
Aliás, o réu mesmo admitiu na audiência de instrução do processo conexo que adquiriu o veículo do autor, restando inadimplente.
Ora, tanto em sua contestação quanto em audiência de instrução, a parte demandanda confessou expressamente a existência do negócio e a inadimplência parcial, reconhecendo que deixou de quitar integralmente o valor ajustado Embora haja divergência sobre o valor exato remanescente, é incontroverso que há saldo devedor, sendo o próprio réu quem admite a existência de parcelas não pagas, ainda que postule compensações por débitos do veículo.
A confissão, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova contra o confitente, dispensando outras provas quanto ao fato confessado, salvo se houver elementos que a infirmem, o que não ocorre no caso concreto A confissão judicial, espontânea ou provocada, é meio de prova eficaz e suficiente para o reconhecimento do inadimplemento contratual, especialmente quando feita pelo próprio réu em juízo, como se deu nos autos Com relação aos supostos valores pagos, caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual quitação integral ou compensação de valores, o que não foi suficientemente demonstrado, limitando-se a alegações genéricas e documentos parciais.
Assim, o inadimplemento do réu restou devidamente comprovado, seja pela confissão, seja pela ausência de prova de quitação do valor integral ajustado.
A esse respeito, o Código Civil, em seus arts. 475 e 526, autoriza a resolução do contrato por inadimplemento do comprador, facultando ao vendedor a recuperação da posse do bem e a cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
O autor faz jus, portanto, à reintegração da posse do veículo, uma vez que o réu, inadimplente, permanece injustamente na posse do bem, em prejuízo do direito de propriedade do autor.
O inadimplemento contratual, além de ensejar a resolução do contrato, autoriza a condenação do devedor ao pagamento de perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil.
O autor faz jus à indenização correspondente ao valor das parcelas inadimplidas, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados eventuais valores já pagos e comprovados pelo réu, bem como eventuais valores de multas efetivamente quitadas pelo demandado, desde que documentalmente comprovados.
Já com relação ao pedido de danos morais, não restou demonstrado nos autos abalo moral indenizável, pois o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido, salvo circunstâncias excepcionais não verificadas no caso concreto.
Eventuais valores pagos pelo réu a título de multas e débitos do veículo deverão ser compensados no cálculo do saldo devedor, desde que devidamente comprovados por documentos idôneos.
A conduta do réu, ao reconhecer o débito e admitir a existência de saldo remanescente, revela boa-fé processual, mas não afasta o dever de adimplir integralmente a obrigação assumida.
Observe-se, ainda, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o saldo devedor, embora minorado, ainda representa parcela significativa do valor do contrato, não havendo pagamento substancial apto a impedir a resolução contratual.
A solução mais adequada, diante do inadimplemento confessado, é a resolução do contrato, com a reintegração da posse do veículo ao autor e a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, descontados os valores comprovadamente pagos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, negando o pedido de danos morais, para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917; b) Determinar a reintegração da posse do veículo ao autor; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, a serem apuradas em liquidação, descontados os valores comprovadamente pagos e eventuais multas quitadas por ele; d) Condenar, constatada a sucumbência recíproca (pelo fato de o autor ter perdido o dano moral) e com base no art. 86 do CPC, simultaneamente, autor e réu ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação e na proporção de 25% para a parte autora pagar e de 75% para a parte ré arcar.
Sobre o valor do item (c), não sendo fixados em instrumento próprio, a correção será pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SENTENÇA Para o processo n. 0862471-87.2021.8.20.5001 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em face de MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, na qual alegaram (Id. 77197854) os autores que negociaram quatro veículos com o demandado, sendo que este teria assumido a propriedade e se comprometido a providenciar a transferência deles para o seu nome.
Aduziram que, até a presente data, não houve a transferência de dois veículos, o que lhes causa transtornos e riscos de responsabilização por eventuais débitos e acidentes.
Pleitearam a condenação do réu à obrigação de transferir os veículos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexaram o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 77197861).
O réu apresentou contestação (Id. 84398738), negando ter adquirido os veículos para revenda ou atuado como intermediário, afirmando que apenas se comprometeu a auxiliar na transferência junto a terceiros que adquiriram os veículos dos autores, sem, contudo, ter realizado a compra direta ou assumido a posse dos bens.
Os autores apresentaram manifestação em face da contestação e documentos juntados, por meio da petição de Id. 85902532.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 87663398.
Designada, foi realizada audiência de instrução (ata de Id. 106086073 e vídeos que a acompanham em Id. 106087419; Id. 106087416; e Id. 106087417).
Em resposta, o oficiado Detran- RN (Id. 126176815) informou a cadeia sucessória e histórico de processos dos veículos.
Determinado o levantamento da suspensão do processo conexo (Id. 142781880).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
A lide versa sobre a obrigação de transferência de propriedade de veículos e eventual indenização por danos morais, sob a alegação de que o réu teria adquirido os veículos para revenda ou atuado como intermediário, não cumprindo com a transferência.
Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada compra direta dos veículos pelo réu ou sua atuação como intermediário.
Os autos não trazem documentos hábeis a comprovar que Marcelo tenha adquirido diretamente os veículos dos autores, de placas mencionadas na inicial, tampouco que tenha figurado como intermediário na negociação.
Ademais, não há registro nos órgãos de trânsito de transferência de propriedade dos veículos para o nome do réu e ele impugnou de forma veemente a alegação de compra direta, esclarecendo que os veículos foram vendidos pelos autores a terceiros, inclusive funcionários da prefeitura, e que apenas se comprometeu a auxiliar na regularização das transferências junto aos reais adquirentes.
Assim, não há nos autos prova testemunhal ou documental robusta que demonstre que Marcelo tenha sido o real adquirente dos veículos ou que tenha agido como intermediário com assunção de responsabilidade direta pelas obrigações decorrentes da propriedade.
Aliás, as três testemunhas ouvidas, Maria Gilcicléia Oliveira da Silva, Francisco Pereira da Silva e Eromildo Fidélis da Silva, foram uníssonos em afirmar que compraram os veículos diretamente junto a “Júnior” (JOSÉ MEDEIROS JUNIOR), sem participação do réu (vídeos de Id. 106087419; Id. 106087416; e Id. 106087417).
O réu demonstrou que não detém a posse dos veículos em questão, tampouco há prova de que tenha se beneficiado da utilização dos bens, o que reforça a tese de que não foi o adquirente direto.
Não se comprovou, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo réu, nos termos do art. 186 do Código Civil, apto a ensejar a obrigação de indenizar.
O réu apresentou defesa coerente, trazendo elementos que afastam sua responsabilidade, não se verificando má-fé ou tentativa de ocultação de fatos relevantes e não se opôs à eventual busca e apreensão dos veículos, por não os deter em sua posse, o que reforça a ausência de interesse ou responsabilidade sobre os bens.
Não há como imputar, ademais, ao réu a responsabilidade por débitos de IPVA, multas ou licenciamento, pois não restou comprovada a transferência de propriedade ou a posse dos veículos por parte do demandado. É que, inexistindo prova de aquisição direta ou intermediação pelo réu, não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos experimentados pelos autores.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em face de MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sobre os honorários, correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862471-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MEDEIROS JUNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS REU: MARCELO MARIO PORTO FILHO D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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