TJRN - 0862471-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862471-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ MEDEIROS JUNIOR e outros Réu: MARCELO MARIO PORTO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862471-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS RÉU: MARCELO MARIO PORTO FILHO SENTENÇA Processos conexos de n. 0827236-25.2022.8.20.5001 e de n. 0862471-87.2021.8.20.5001 Para o processo de n. 0827236-25.2022.8.20.5001 Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR em face de EROMILDO FIDELIS, na qual (Id. 81644057) o autor alegou haver vendido ao réu o veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917, mediante pagamento parcelado, tendo o réu deixado de adimplir integralmente o valor ajustado.
Solicitou a resolução do contrato e perdas e danos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 81646906).
O réu, em contestação (Id. 84329132) reconheceu ter adquirido o veículo do autor e admitiu que deixou de pagar a integralidade do preço, sustentando divergência apenas quanto ao número de parcelas e valores residuais, além de alegar descontos relativos a multas e débitos do veículo.
A parte autora impugnou a contestação e documentos juntados, por meio da petição de Id. 85902555.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 87650219.
Determinada a reunião de processos com o de 0862471-87.2021.8.20.5001 (certidão e despacho de Ids. 142873701 e 142873703, respectivamente).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917, tendo o réu recebido a posse do bem e assumido a obrigação de pagamento parcelado do preço.
Aliás, o réu mesmo admitiu na audiência de instrução do processo conexo que adquiriu o veículo do autor, restando inadimplente.
Ora, tanto em sua contestação quanto em audiência de instrução, a parte demandanda confessou expressamente a existência do negócio e a inadimplência parcial, reconhecendo que deixou de quitar integralmente o valor ajustado Embora haja divergência sobre o valor exato remanescente, é incontroverso que há saldo devedor, sendo o próprio réu quem admite a existência de parcelas não pagas, ainda que postule compensações por débitos do veículo.
A confissão, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova contra o confitente, dispensando outras provas quanto ao fato confessado, salvo se houver elementos que a infirmem, o que não ocorre no caso concreto A confissão judicial, espontânea ou provocada, é meio de prova eficaz e suficiente para o reconhecimento do inadimplemento contratual, especialmente quando feita pelo próprio réu em juízo, como se deu nos autos Com relação aos supostos valores pagos, caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual quitação integral ou compensação de valores, o que não foi suficientemente demonstrado, limitando-se a alegações genéricas e documentos parciais.
Assim, o inadimplemento do réu restou devidamente comprovado, seja pela confissão, seja pela ausência de prova de quitação do valor integral ajustado.
A esse respeito, o Código Civil, em seus arts. 475 e 526, autoriza a resolução do contrato por inadimplemento do comprador, facultando ao vendedor a recuperação da posse do bem e a cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
O autor faz jus, portanto, à reintegração da posse do veículo, uma vez que o réu, inadimplente, permanece injustamente na posse do bem, em prejuízo do direito de propriedade do autor.
O inadimplemento contratual, além de ensejar a resolução do contrato, autoriza a condenação do devedor ao pagamento de perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil.
O autor faz jus à indenização correspondente ao valor das parcelas inadimplidas, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados eventuais valores já pagos e comprovados pelo réu, bem como eventuais valores de multas efetivamente quitadas pelo demandado, desde que documentalmente comprovados.
Já com relação ao pedido de danos morais, não restou demonstrado nos autos abalo moral indenizável, pois o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido, salvo circunstâncias excepcionais não verificadas no caso concreto.
Eventuais valores pagos pelo réu a título de multas e débitos do veículo deverão ser compensados no cálculo do saldo devedor, desde que devidamente comprovados por documentos idôneos.
A conduta do réu, ao reconhecer o débito e admitir a existência de saldo remanescente, revela boa-fé processual, mas não afasta o dever de adimplir integralmente a obrigação assumida.
Observe-se, ainda, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o saldo devedor, embora minorado, ainda representa parcela significativa do valor do contrato, não havendo pagamento substancial apto a impedir a resolução contratual.
A solução mais adequada, diante do inadimplemento confessado, é a resolução do contrato, com a reintegração da posse do veículo ao autor e a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, descontados os valores comprovadamente pagos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, negando o pedido de danos morais, para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Fiat Palio Flex, placa MXS-3917; b) Determinar a reintegração da posse do veículo ao autor; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, a serem apuradas em liquidação, descontados os valores comprovadamente pagos e eventuais multas quitadas por ele; d) Condenar, constatada a sucumbência recíproca (pelo fato de o autor ter perdido o dano moral) e com base no art. 86 do CPC, simultaneamente, autor e réu ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação e na proporção de 25% para a parte autora pagar e de 75% para a parte ré arcar.
Sobre o valor do item (c), não sendo fixados em instrumento próprio, a correção será pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SENTENÇA Para o processo n. 0862471-87.2021.8.20.5001 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em face de MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, na qual alegaram (Id. 77197854) os autores que negociaram quatro veículos com o demandado, sendo que este teria assumido a propriedade e se comprometido a providenciar a transferência deles para o seu nome.
Aduziram que, até a presente data, não houve a transferência de dois veículos, o que lhes causa transtornos e riscos de responsabilização por eventuais débitos e acidentes.
Pleitearam a condenação do réu à obrigação de transferir os veículos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexaram o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 77197861).
O réu apresentou contestação (Id. 84398738), negando ter adquirido os veículos para revenda ou atuado como intermediário, afirmando que apenas se comprometeu a auxiliar na transferência junto a terceiros que adquiriram os veículos dos autores, sem, contudo, ter realizado a compra direta ou assumido a posse dos bens.
Os autores apresentaram manifestação em face da contestação e documentos juntados, por meio da petição de Id. 85902532.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 87663398.
Designada, foi realizada audiência de instrução (ata de Id. 106086073 e vídeos que a acompanham em Id. 106087419; Id. 106087416; e Id. 106087417).
Em resposta, o oficiado Detran- RN (Id. 126176815) informou a cadeia sucessória e histórico de processos dos veículos.
Determinado o levantamento da suspensão do processo conexo (Id. 142781880).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
A lide versa sobre a obrigação de transferência de propriedade de veículos e eventual indenização por danos morais, sob a alegação de que o réu teria adquirido os veículos para revenda ou atuado como intermediário, não cumprindo com a transferência.
Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada compra direta dos veículos pelo réu ou sua atuação como intermediário.
Os autos não trazem documentos hábeis a comprovar que Marcelo tenha adquirido diretamente os veículos dos autores, de placas mencionadas na inicial, tampouco que tenha figurado como intermediário na negociação.
Ademais, não há registro nos órgãos de trânsito de transferência de propriedade dos veículos para o nome do réu e ele impugnou de forma veemente a alegação de compra direta, esclarecendo que os veículos foram vendidos pelos autores a terceiros, inclusive funcionários da prefeitura, e que apenas se comprometeu a auxiliar na regularização das transferências junto aos reais adquirentes.
Assim, não há nos autos prova testemunhal ou documental robusta que demonstre que Marcelo tenha sido o real adquirente dos veículos ou que tenha agido como intermediário com assunção de responsabilidade direta pelas obrigações decorrentes da propriedade.
Aliás, as três testemunhas ouvidas, Maria Gilcicléia Oliveira da Silva, Francisco Pereira da Silva e Eromildo Fidélis da Silva, foram uníssonos em afirmar que compraram os veículos diretamente junto a “Júnior” (JOSÉ MEDEIROS JUNIOR), sem participação do réu (vídeos de Id. 106087419; Id. 106087416; e Id. 106087417).
O réu demonstrou que não detém a posse dos veículos em questão, tampouco há prova de que tenha se beneficiado da utilização dos bens, o que reforça a tese de que não foi o adquirente direto.
Não se comprovou, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo réu, nos termos do art. 186 do Código Civil, apto a ensejar a obrigação de indenizar.
O réu apresentou defesa coerente, trazendo elementos que afastam sua responsabilidade, não se verificando má-fé ou tentativa de ocultação de fatos relevantes e não se opôs à eventual busca e apreensão dos veículos, por não os deter em sua posse, o que reforça a ausência de interesse ou responsabilidade sobre os bens.
Não há como imputar, ademais, ao réu a responsabilidade por débitos de IPVA, multas ou licenciamento, pois não restou comprovada a transferência de propriedade ou a posse dos veículos por parte do demandado. É que, inexistindo prova de aquisição direta ou intermediação pelo réu, não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos experimentados pelos autores.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em face de MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sobre os honorários, correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862471-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MEDEIROS JUNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS REU: MARCELO MARIO PORTO FILHO DESPACHO LEVANTE-SE a suspensão do processo 0827236-25.2022.8.20.5001,REMETENDO-SE, em seguida, aqueles autos também conclusos sentença, para proceder ao julgamento simultâneo.
Voltem, portanto, esses presentes autos (0862471-87.2021.8.20.5001) conclusos para sentença.
Como também deverão fazê-lo quanto àqueles (0827236-25.2022.8.20.5001).
Lance-se cópia deste Despacho no processo de n. 0827236-25.2022.8.20.5001.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:39
Decorrido prazo de Autor e Réu em 29/11/2024.
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862471-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MEDEIROS JUNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS REU: MARCELO MARIO PORTO FILHO D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:31
Decorrido prazo de autora em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:56
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:27
Conclusos para decisão
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11/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:06
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2023 23:02
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/05/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2023 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:13
Audiência instrução e julgamento redesignada para 02/05/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 20:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
23/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:35
Apensado ao processo 0827236-25.2022.8.20.5001
-
02/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:42
Audiência instrução e julgamento designada para 23/02/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 10:58
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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