TJRN - 0866491-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 00:43
Juntada de guia
-
07/08/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866491-19.2024.8.20.5001 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária postulada.
Objetivando dar fiel cumprimento as determinações legais aplicáveis à espécie, determino a intimação do requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por, com reconhecimento de firmas, da inexistência de outros herdeiros e bens a inventariar.
Sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se ao INSS, a fim de que seja remetida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada do(s) dependentes do(a) de cujus habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão, fornecendo a Secretaria os dados necessários à consulta.
Proceda a Secretaria com a juntada aos autos da pesquisa no sistema SISBAJUD relativamente a existência de valores nas contas registradas de FGTS e PIS, além do saldo bancário relativo as verbas rescisórias apontadas na petição inicial, sob a titularidade do de cujus.
Em havendo a existência de numerários, proceda-se ao bloqueio destes e transfira-se para conta judicial atrelada a este feito.
Após, fale o interessado sobre a resposta das pesquisas, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
30/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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