TJRN - 0800929-55.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-55.2024.8.20.5133 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800929-55.2024.8.20.5133.
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apelada: Francisco Taveira dos Santos.
Advogado: Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123443753504237, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco recorrente alegou a necessidade de modulação da repetição do indébito, a configuração da supressio e da surrectio, a ausência de comprovação de dano moral e o direito à compensação dos valores transferidos à conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude dos descontos efetuados e a ausência de relação contratual entre as partes; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples, considerando a tese firmada pelo STJ; (iii) avaliar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor e a manutenção do quantum indenizatório fixado para danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Sendo assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável.
Não demonstrada a boa-fé objetiva do banco, correta a restituição em dobro dos valores descontados. 6.
Em relação à compensação dos valores, restou comprovado que houve transferência de montante para a conta bancária do autor.
Assim, embora o empréstimo tenha sido realizado mediante fraude, o valor recebido deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura hipótese de dano in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto, conforme precedentes do STJ. 8.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos valores depositados na conta do autor, mantendo os demais termos da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2023; TJRN, AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Francisco Taveira dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123443753504237, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a instituição financeira alega a necessidade de modulação da determinação de devolução em dobro.
Nesse sentido que seja determinado a restituição simples dos valores descontados antes de 31/03/2021, nos termos do atual entendimento do STJ.
Aduz que a parte Apelada permaneceu inerte durante todo tempo que foram efetuados os pagamentos dos valores impugnados, no entanto, apenas agora alega o desconhecimento.
Diante disso, resta configurada a ocorrência da supressio e da surrectio, e requer a improcedência dos pleitos autorais.
Explica que, o autor ao identificar a possível cobrança ilícita, deveria ter efetuado de forma imediata procedimentos para a cessação.
Acentua que seja totalmente afastado o pedido de indenização por danos morais, ou que seja arbitrada indenização em valor justo e razoável.
Assevera que a compensação do valor liberado em razão do empréstimo, corrigido monetariamente, devendo esta ser compensada pelo valor total da condenação determinada na sentença.
Assegura que deve ser aplicado sobre o débito juros de mora legais e correção pelo índice do tribunal, ou que seja aplicada a taxa Selic.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 28968869) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque o demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de empréstimo consignado (ID. 125303054, págs. 9-22), bem como a instituição demandada não provou que os serviços em análise foram realmente contratados. ” (Id 28968860) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez.
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Ocasionando falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei).
Diante disso, a ausência do contrato, descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constituem em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato, portanto a cobrança dos serviços bancários sendo ilegítimas.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade do autor, entendo que o mesmo merece prosperar, pois houve transferência de valores para a conta corrente da parte autora como consta no extrato Id 28968866, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
Inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
A instituição financeira alega a necessidade de modulação da determinação de devolução em dobro.
Nesse sentido que seja determinado a restituição simples dos valores descontados antes de 31/03/2021, o pedido não deve prosperar.
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente ao empréstimo consignado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foi realizado empréstimo consignado na conta da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 – destaquei).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido prejuízos sofridos.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803952-36.2023.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1º Câmara Cível - j. em 20/07/2024- destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN – AC n° 0801165-45.2022.8.20.5143 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3° Câmara Cível - j. em 19/07/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, em relação aos pedidos do apelante no recurso, sobre aplicação da taxa SELIC, como índice de atualização dos danos morais e danos morais, não há sucumbência, uma vez que já foi decidido na sentença sobre este mérito.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária da titularidade da parte autora, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800929-55.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
23/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que, no prazo legal concedido, manifeste-se acerca dos pontos controvertidos fixados na Decisão de id. 132674165.
Da mesma maneira que, proceda na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejar informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a decisão de saneamento.
Ressalto ainda que, no referido prazo deve a instituição financeira juntar o contrato que deu origem a dívida, seja físico, eletrônico, áudio ou outras vias, sob pena de preclusão e julgamento imediato.
Processo: 0800929-55.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
TANGARÁ/RN, 7 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800929-55.2024.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800929-55.2024.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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