TJRN - 0800948-75.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800948-75.2021.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSENILDO JOAO DA SILVA Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do valor referente aos honorários periciais.
Considerando que o autor pugnou pelo julgamento antecipado,INTIME-SE o demandado para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
12/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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04/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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01/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/11/2024 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800948-75.2021.8.20.5130 AUTOR: JOSENILDO JOAO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por JOSENILDO JOÃO DA SILVA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Em id. 116886651, este juízo determinou a realização de perícia, no entanto, deixou de nomear perito técnico hábil.
Em complementação a referida decisão e, considerando a existência de convênio firmado entre a Seguradora ré e o Tribunal de Justiça Estadual, chamo o feito à ordem.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 08h30min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo, observando os quesitos já apresentados por este juízo ao id. 116886651.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 05:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800948-75.2021.8.20.5130 AUTOR: JOSENILDO JOAO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por JOSENILDO JOÃO DA SILVA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Em id. 116886651, este juízo determinou a realização de perícia, no entanto, deixou de nomear perito técnico hábil.
Em complementação a referida decisão e, considerando a existência de convênio firmado entre a Seguradora ré e o Tribunal de Justiça Estadual, chamo o feito à ordem.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 08h30min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo, observando os quesitos já apresentados por este juízo ao id. 116886651.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
09/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:02
Outras Decisões
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPAVAT - por seu advogado em 28/09/2023.
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02/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:47
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 08/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 06:13
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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