TJRN - 0802579-42.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:48
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802579-42.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA NEIDE DA SILVA Réu: MARISA LOJAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 144083059.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802579-42.2024.8.20.5100 SENTENÇA Vera Neide da Silva ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral com tutela antecipada de urgência em face de Marisa Lojas S.A. alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da fatura de maio/2024 com atraso, o pagamento não foi processado adequadamente, resultando na cobrança indevida do valor em duplicidade na fatura de junho/2024.
Relatou dificuldades em resolver o problema administrativamente devido ao atendimento insatisfatório.
Por tais razão, pugnou pela restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42 do CDC), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e concessão de tutela antecipada para impedir a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e correção do valor da fatura.
O demandado apresentou contestação (ID 125191606) suscitando preliminar de Ilegitimidade afirmando que a administradora do cartão é a Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., e não a ré, não havendo relação direta entre a autora e a loja Marisa.
No mérito, destacou que o pagamento foi feito após o fechamento da fatura de maio, sendo corretamente lançado na fatura de junho/2024.
Não houve irregularidade no processamento da cobrança.
Os encargos por atraso estão previstos no contrato.
As cobranças são lícitas e devidas.
A autora apresentou réplica à contestação ID 127099483.
Instados sobre o interesse na produção de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que a requerida integra a mesma organização empresarial, sendo o cartão de crédito, cuja celeuma foi instaurada, disponibilizado em loja física pela demandada.
Observa-se que a controvérsia gira em torno da continuidade da cobrança/ ausência de baixa de fatura paga.
Nos autos, há prova documental demonstrando que a fatura do mês de maio/2024, com vencimento em 10/05/2024, foi devidamente paga em 27/05/2024 (ID 123780373).
Apesar disso, na fatura do mês de junho veio cobrando o valor de R$ 188,42 referente a fatura do mês de maio/2024 e os devidos encargos.
Na fatura de junho, acertadamente, a autora efetuou o pagamento da fatura com a exclusão da parcela cobrada indevidamente (R$ 188,42), pagando então a quantia de R$ 146,67.
Ocorre que a demandada refinanciou o valor restante da fatura do mês de junho, conforme documento do ID 125297399, sem considerar o valor que foi pago no dia 27/05/2024.
Assim, tem-se que restou comprovada a cobrança indevida da mesma parcela em duas faturas seguidas, o que gerou aflição na autora por não ter condições de pagar as faturas subsequentes, entrando, assim, no parcelamento do cartão de crédito.
Apesar disso, não se mostra cabível o pedido de restituição em dobro da cobrança indevida.
Isso porque, a aplicação da repetição do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor necessita do pagamento da parcela indevida por parte da autora, condição exigida pelo parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, o que não ocorreu no caso em comento.
Poder-se-ia pensar na aplicação do art. 940 do Código Civil, porém, para a incidência dessa hipótese a autora teria de ter sido demandada judicialmente pela cobrança indevida, o que também não ocorreu.
Porém, não restam dúvidas que o corrido causou danos extrapatrimoniais à autora, notadamente pela inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito em razão da celeuma acima destacada.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou cobrança indevida na fatura do cartão de crédito da autora, dificultando a quitação das faturas e fazendo com que a autora entrasse no parcelamento do cartão de crédito, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por não conseguir pagar os débitos em razão da cobrança indevida de valor pago.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito referente a cobrança da fatura do mês de maio/2024 no valor de R$ 146,67, e dos consequentes juros e encargos advindos do não pagamento do referido valor após a data do efetivo pagamento (27/05/2024); b) deferir a tutela de urgência para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802579-42.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA NEIDE DA SILVA Réu: MARISA LOJAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista o protesto genérico por produção de provas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas a serem produzidas, informando o que com elas pretendem provar, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação das partes pela produção de provas, faça-se conclusão para decisão de organização e saneamento do feito.
Caso requeiram o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença, em atenção ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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