TJRN - 0817553-03.2018.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0817553-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES BARBOSA NETO EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA " no polo ativo e "JOSÉ GOMES BARBOSA NETO" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade de JOSÉ GOMES BARBOSA NETO, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0817553-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES BARBOSA NETO EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA " no polo ativo e "JOSÉ GOMES BARBOSA NETO" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade de JOSÉ GOMES BARBOSA NETO, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 09:30
Processo Reativado
-
17/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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11/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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08/02/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817553-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES BARBOSA NETO EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por JOSE GOMES BARBOSA NETO em face de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Através do ato de Id. 136048758, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo seu dever mantê-lo atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este Juízo por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:44
Juntada de guia
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17/01/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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04/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/11/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES BARBOSA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817553-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES BARBOSA NETO EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 127386624, o exequente requereu o prosseguimento do feito, em razão da extinção da recuperação judicial, e pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, além da realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a sentença que extinguiu a recuperação judicial requerida pela parte executada, o prosseguimento da presente execução é medida que se impõe.
Assim, quanto ao pedido de penhora de valores por meio do SISBAJUD, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA até o valor de R$ 13.209,98 (treze mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:20
Outras Decisões
-
09/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 03/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 05:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 05:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2019 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/10/2018 14:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2018 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 13:53
Outras Decisões
-
11/05/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 14:49
Declarada incompetência
-
09/05/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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