TJRN - 0801354-88.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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01/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801354-88.2023.8.20.5110 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA REU: KAREN GIOVANNA DUARTE MAGALHAES, NADJA TASSIA VERISSIMO DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa envolvendo as partes em epígrafe.
Citadas, apenas Karen Giovanna Suarte Magalhães apresentou contestação (ID 120421852).
Nadja Tássia Veríssimo deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 126731901).
O Ministério Público (ID 128090798) requereu o regular processamento do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Prima facie, observa-se dos autos que uma das partes demandadas não compareceu, ao processo, mesmo citada para integrar a lide.
Nesse sentido, por força do art. 344 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a revelia.
Destarte, é necessário observar, por força do princípio da especialidade, o que diz o diploma normativo que trata da matéria de forma especial.
Antes de tudo, insta frisar que a Lei nº 8.429/92 sofreu importantes alterações, por força da Lei nº 14.230/2021.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1099 da Repercussão Geral, firmou entendimento sobre aspectos de irretroatividade das mudanças legislativas, contudo, apenas em aspectos materiais, vejamos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, tem-se que observar o que dispõe, em termos processuais, o art. 17, §19, I da Lei nº 8.429/1992, vejamos: 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei (…) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia (...) In casu, é imperioso o reconhecimento da revelia, contudo, sem a aplicação dos seus efeitos.
Dessaste, por força do caput do art. 17 da lei de regência, aplica-se o procedimento comum previsto no CPC, logo é imperioso, para a observância do contraditório e da ampla defesa, a nomeação de curador especial.
Ante o exposto: 1) DECRETO, com fulcro no art. 344 do CPC, a revelia dos demandados, sem a aplicação dos seus efeitos materiais (art. 17, §19, I da LIA); 2) DETERMINO a nomeação de advogado para atuar como curador especial, em interpretação analógica do art. 72 do CPC, devendo a secretaria judiciária observar a lista de rodízio por ela mantida, oportunidade em que o curador deverá apresentar defesa. 3) INTIME-SE o curador nomeado, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, para, em caso de aceitação, apresentar, no prazo legal, defesa. 4) INTIME-SE o Município de João Dias/RN, caso já não tenha sido feito, para, querendo, integrar a lide.
No mais, deixo para proferir decisão saneadora após o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:01
Outras Decisões
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09/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de NADJA TASSIA VERISSIMO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NADJA TASSIA VERISSIMO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:51
Juntada de diligência
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25/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 04:04
Decorrido prazo de KAREN GIOVANNA DUARTE MAGALHAES em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:03
Juntada de diligência
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22/02/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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