TJRN - 0813526-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813526-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. - 
                                            
06/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 17:12
Decorrido prazo de BOA SORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2024.
 - 
                                            
09/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BOA SORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BOA SORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GIANCARLO CASALEGNOLE em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GIANCARLO CASALEGNOLE em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 08:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0813526-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIANCARLO CASALEGNOLE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: BOA SORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANCARLO CASALEGNOLE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Monitória movida contra a empresa agravada, deferiu a expedição do mandado de pagamento, entretanto, indeferindo o pedido de tutela de urgência, o qual pretendia a averbação à margem da matrícula 15.233 de seu Livro 2, Registro Geral de Imóveis do Tabelionato de Nísia Floresta/RN, datada de 23/02/2016, do impedimento de venda ou qualquer ato de alienação do bem imóvel lá situado.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que “está devidamente comprovado nos autos de origem, inclusive, com expresso reconhecimento do Magistrado de Primeiro Grau ao ordenar a expedição de mandado de pagamento, a existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, compreendendo uma dívida líquida de R$ 744.541,52”.
Destaca que o “débito da Agravada é incontestável, afinal, encontra-se, inclusive, confessado/registrado perante o fisco através de sua contabilidade”.
Que o “bem apontado na inicial da ação monitória é o único capaz de saldar o débito da Agravada para com o Agravante, de modo que pelo menos uma medida que noticie a terceiros sobre o seu crédito, deve constar na margem da matrícula em apreço, até mesmo, para evitar fraude a credor”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de “determinar ao Tabelião do Cartório Único de Nísia Floresta para que proceda a competente averbação à margem da matrícula 15.233 de seu Livro 2, Registro Geral de Imóveis datada de 23/02/2016, o impedimento de venda ou qualquer ato de alienação do imóvel descrito à inicial ou, ALTERNATIVAMENTE, que proceda a averbação premonitória deste feito, atribuindo conhecimento a terceiros sobre sua existência”. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a empresa agravada tornou-se devedora do agravante da importância de R$ 744.541,52 (setecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme obrigação revelada em prova escrita sem eficácia de título executivo (IDs. 128185843 e 128185842) tendo adotado todos os esforços possíveis no sentido de resolver amigavelmente o impasse, sem qualquer sucesso.
Pelo insucesso da resolução consensual, ingressara com demanda monitória cobrando o crédito devido.
O Juízo de 1 grau então deferiu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701, do CPC, pois que entendera evidente o direito do autor/agravante especialmente pela existência induvidosa do contrato de mútuo presente nos autos principais.
Entretanto, indeferira a tutela de urgência para averbação cartorária do impedimento de eventual venda futura do imóvel garantidor do crédito almejado, sob o entendimento de inexistência de provas suficientes nos autos, acerca da pretensão real de venda do bem respectivo pelos dos sócios inadimplentes, com fins de dilapidação do patrimônio, esquivando-se da possível obrigação aqui almejada.
Pois bem, vejamos o que diz o art. 301, do CPC: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso concreto, restou relatado da ação principal que o sócio-fundador da empresa agravada (Praia Bonita Resort), falecera, passando o empreendimento a ser composto apenas de membros da família do falecido, todos estrangeiros, os quais manifestaram intenção de venda da empresa e seus imóveis, o que poderia impor ao agravante um prejuízo imensurável de busca pelo seu crédito, tornando bem mais difícil a concretização da satisfação do resultado tencionado na própria Ação Monitória.
Além disso, existe demonstração cabal da dívida, haja vista o teor do contido no balancete analítico da agravada no item 2.2.01.01.002 – EMPRÉSTIMOS ESTRANGEIROS que se percebe constar nos subitens 2.2.01.01.002.00013 e 2.2.01.01.002.00014 GIANCARLO CASALEGNOLE – TA 628400 o valor de seu empréstimo atualizado e com juros até a data de sua confecção à época (ID. 128185845 da ação principal), além de indícios de que os sócios remanescentes estariam botando obstáculos para a finalização da controvérsia.
Fincado nestas premissas, entende-se assistir razão ao agravante ao menos quanto ao pedido alternativo inserto no presente recurso, para que se proceda com a averbação premonitória deste feito judicial, atribuindo conhecimento a terceiros sobre sua existência.
A referida medida consiste no ato pelo qual se atribui publicidade erga omnes à demanda judicial que tramita contra o devedor proprietário de bem disponível, com a finalidade de impedir uma possível fraude à execução prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, vejamos o que enuncia o art. 792, IV, do CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Com a averbação premonitória deste feito em sede cartorária, permite-se que terceiros, por cautela, tomem ciência prévia das demandas judiciais por eventuais inadimplementos dos seus proprietários, ensejando a sua falta um premente risco grave à satisfação do objeto da presente postulação, não se afigurando a medida irreversível.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido principal de decretação de indisponibilidade do bem relacionado nos autos.
Na sequência, DEFIRO O PEDIDO ALTERNATIVO de tutela recursal, determinando ao Tabelião do Cartório Único de Nísia Floresta/RN que proceda imediatamente com a averbação premonitória deste feito à margem da matrícula 15.233 de seu Livro 2, Registro Geral de Imóveis datada de 23/02/2016, atribuindo publicidade erga omnes a terceiros sobre sua existência.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
07/10/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
07/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856719-32.2024.8.20.5001
Luisa de Marilac de Castro Silva
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 11:18
Processo nº 0860445-82.2022.8.20.5001
Wilson da Silva Buriti
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 05:28
Processo nº 0001760-81.2012.8.20.0114
Banco do Nordeste do Brasil SA
C.r.m. Figueiras
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0856943-04.2023.8.20.5001
Claudia Maria Cruz Galvao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 16:59
Processo nº 0856943-04.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Claudia Maria Cruz Galvao
Advogado: Ricardo George Furtado de Mendonca e Men...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 14:15