TJRN - 0868478-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:37
Decorrido prazo de Ré em 06/02/2025.
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0868478-90.2024.8.20.5001 AUTOR: IZA PEREIRA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 133942416 (cf.
ID nº 134793203), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0868478-90.2024.8.20.5001 Parte autora: IZA PEREIRA XAVIER Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Iza Pereira Xavier, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública de 02 de janeiro de 1986 a 12 de março de 2014, que compreende o período entre sua admissão e sua aposentadoria, e é registrada no PASEP sob o nº 1.213.065.672-4; b) em julho de 2024, se dirigiu a uma agência do banco réu com vista ao saque de suas cotas do PASEP, mas foi surpreendida com a informação de que não havia nenhum valor disponível em sua conta individual; c) solicitou ao réu as microfilmagens de sua conta, referente ao tempo integral de sua participação no Programa, e nelas notou a existência de saldo no valor de NCz$ 305,20 (trezentos e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), que, corrigidos monetariamente para os dias atuais, representam a importância de R$ 123.447,85 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); e, d) acredita que o réu tenha promovido subtrações indevidas em sua conta, uma vez que não houve fato gerador de saques.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu: a) à restituição do montante de R$ 123.447,85 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativa à soma dos valores indevidamente desfalcados de sua conta; e, b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 133022423, 133022425, 133022427, 133023379, 133023380, 133023383, 133023384, 133023385 e 133023386.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição e para apresentar memória de cálculo referente ao valor pretendido a a título de danos materiais (ID nº 133202699), a parte autora se limitou a juntar aos autos a planilha de cálculos, deixando de apresentar manifestação quanto à prescrição (IDs nos 133487456 e 133487470). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ...
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 18 de março de 2014, conforme demonstra o extrato de ID nº 133023383 (pág. 4), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em março de 2024.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 08 de outubro de 2024, mais de 7 (sete) meses após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:13
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:55
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868478-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA PEREIRA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o extrato da conta PASEP informa/comprova que o último ano de movimentação ocorreu em março de 2014 (ID nº 133023383), intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante apresentar a memória de cálculos, referente ao valor pretendido (R$ 123.447,85) a título de danos materiais.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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