TJRN - 0868787-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0868787-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DIVANILSON LUIZ DE MELO Parte ré: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Diante do depósito realizado nos autos (R$ 3.481,60 – ID 129312642 – página 131) e do requerimento formulado (ID 139054854 – página 154), providencie-se a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 2.785,28 – Divanilson Luiz de Melo – CPF: *88.***.*50-91, Banco do Brasil S/A, agência: 3293-X, conta : 41199-X) e de seu procurador judicial (R$ 696,32 – Paula Fernanda da Silva Santos – CPF: *65.***.*60-89, Banco do Brasil S/A, agência: 2623-9, conta corrente: 37.896-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:28
Outras Decisões
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13/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868787-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DIVANILSON LUIZ DE MELO Parte ré: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Considerando o valor depositado pela executada (R$ 3.481,60 – ID 129312644 – página 132), intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para informar qual montante lhe é devido, bem como o valor devido a sua procuradora judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:46
Processo Reativado
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 05:17
Desentranhado o documento
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17/12/2024 05:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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01/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868787-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DIVANILSON LUIZ DE MELO Parte ré: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de retenção, no percentual de 50% (cinquenta por cento), dos valores pagos pela parte autora.
A parte embargada não contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em suma, a parte embargante alegou que a sentença vergastada fora omissa quanto ao pedido de reconhecimento do patrimônio de afetação e a permissão legal de retenção na forma contratual.
Ao analisar a decisão recorrida, observa-se que esta se baseou na Lei nº 13.786/18, visto ter sido o contrato firmado entre as partes no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), atraindo a vigência da supramencionada Lei.
Entretanto, deixou o título executivo de observar a situação de patrimônio de afetação do empreendimento, a partir da averbação realizada no registro do imóvel (id. 117933388).
O regime de patrimônio de afetação, previsto na Lei 13.786/18, é uma importante ferramenta de proteção aos compradores de imóveis em regime de incorporação imobiliária.
Quando o imóvel está submetido ao patrimônio de afetação, isso significa que os bens e recursos referentes a determinado empreendimento imobiliário ficam separados do patrimônio geral da incorporadora, constituindo um patrimônio autônomo.
Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, submetido ao patrimônio de afetação, a Lei nº 13.786/18 estabelece parâmetros específicos para a retenção de valores pela incorporadora, com o intuito de equilibrar os interesses das partes e preservar a sustentabilidade financeira do empreendimento.
No caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, a Lei nº 13.786/18, em seu artigo 67-A, § 5º, autoriza a incorporadora a reter até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente.
Esse percentual se aplica exclusivamente aos contratos sob regime de afetação, fundamentando-se na necessidade de proteger o fluxo financeiro do empreendimento afetado e evitar o prejuízo aos demais adquirentes que permanecem no contrato.
A retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos visa compensar os custos já incorridos pela incorporadora, que incluem despesas administrativas, operacionais e comerciais, bem como as perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada.
A referida retenção é considerada uma cláusula penal compensatória e não necessita de comprovação de prejuízos específicos para sua aplicação, pois se presume a existência de tais custos.
Sob esse raciocínio, incorreu em erro a sentença, objeto dos embargos declaratórios, ao não observar o registro do empreendimento como patrimônio de afetação, o que resulta na alteração das regras a serem observadas, contidas na Lei nº 13.786/18.
Necessário, portanto, conferir efeitos infringentes à sentença, para que adequada à norma legal, comprovada a característica excepcional do empreendimento. É de se considerar, desta forma, válida a cláusula contratual que permite a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores adimplidos pelo comprador, quando impulsionado o distrato por este.
Analisando-se o teor da exordial, explicita-se que os pleitos da ação podem ser resumidos na declaração de nulidade da cláusula que permite retenção no percentual indicado e a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
Encontrada, entretanto, a barreira legal ao pugnado pela parte autora, a improcedência dos pedidos é a medida consequente.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, para sanar a omissão, conferindo efeitos infringentes à sentença, de acordo com a fundamentação acima exposta.
Assim, o teor do dispositivo sentencial passará a ser lido como: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
A supramencionada condenação encontra-se suspensão, em razão da gratuidade judiciária outrora concedia em favor da parte autora”.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 11:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:35
Decorrido prazo de autora em 05/11/2024.
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06/11/2024 10:14
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868787-48.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIVANILSON LUIZ DE MELO Réu: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133912638), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0868787-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DIVANILSON LUIZ DE MELO Parte ré: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Divanilson Luiz de Melo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narrou que celebrou um contrato de promessa de compra e venda, no entanto, começou a passar por sérias dificuldades financeiras, não possuindo mais condições de honrar com as parcelas que havia acordado no contrato.
Alegou que, após requerer a restituição do valor, o requerido está contabilizando como devolução valor menor que o devido, visto que o percentual retido excedeu o patamar máximo de 25%, que é o percentual limite de retenção em casos de desistência por parte do comprador.
No mérito, requereu a procedência da ação para anular as cláusulas contratuais que preveem retenção de percentuais superiores a 25%, dos valores pagos pela parte Autora, bem como condenar os requeridos a devolver o percentual de 90% [noventa] dos valores pagos corrigidos e atualizados, devendo ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração (id. 111404160) e documentos.
Em contestação de id. 117933383, a ré defendeu que é inegável que no caso em apreço a parte autora deu causa à rescisão contratual, visto que não adimpliu regularmente as parcelas entabuladas, tendo, inclusive, assumido a sua condição neste sentido, incidindo de imediato ao caso a aplicação das cláusulas 9 e 10 do pacto.
Ao final, requereu a improcedência da demanda mediante o reconhecimento da rescisão do contrato objeto da lide foi motivada pelo adquirente.
Ainda, pugnou para que seja autorizada a retenção de 50%, conforme a nova Lei do Distrato, aplicável ao presente caso em razão do preenchimento de todos os seus requisitos ou, sucessivamente, de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos.
Em audiência de conciliação, com termo de id. 119065989, não foi possível acordo entre as partes.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id. 129312636).
Já a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id. 129874810). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
A controvérsia dos autos envolve a restituição de valores pagos em razão de rescisão contratual, sob o argumento de abusividade da retenção do percentual devido em face da rescisão.
No caso dos autos, argumenta o autor que necessitou rescindir o contrato unilateralmente, por estar passando por dificuldades financeiras.
Afirmou que pagou a quantia de R$ 6.963,20 (seis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), porém, a parte requerida firmou devolução de metade dos valores até então pagos pelo requerente, qual seja R$ 3.481,60 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Defendeu que o requerido está contabilizando como devolução valor menor que o devido, visto que o percentual retido excedeu o patamar máximo de 25%, que é o percentual limite de retenção em casos de desistência por parte do comprador.
Entendo assistir razão à parte demandante.
Em que pese estar previsto no contrato o percentual de 50%, são nulas as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos.
No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.820.330/SP 2019/0170069-0, relator: ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 24/11/20, 3ª turma, data de publicação: DJe 1/12/20) Ademais, a lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora: Conforme dispõe o caput do artigo 67-A3, bem como o § 13 da Lei de Incorporações: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.
Desse modo, é indubitável que a rescisão contratual ocorreu por culpa unilateral da autora, sendo autorizada a retenção de valores pela demandada, no entanto, são nulas as cláusulas que fixem percentuais superiores a 25%, dos valores pagos pela parte Autora.
No tocante ao percentual a ser retido, entendo que 25% dos valores é um valor razoável, sob o fundamento de que é adequado para ressarcir as despesas do vendedor e desestimular o rompimento do contrato de forma unilateral.
Assim, deve ser autorizada a retenção pela demandada do percentual equivalente a 25% (dez por cento) dos valores vertidos pelo demandante em pagamento do preço do imóvel negociado, a título da multa rescisória.
No que concerne aos danos morais, entendo que não merece prosperar, sob o fundamento de que o réu apenas cumpriu com o que fora estabelecido no contrato, não tendo demonstrado o autor que a retenção pelo réu do do percentual estipulado no contrato, é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Logo, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para anular as cláusulas contratuais que preveem retenção de percentuais superiores a 25%, dos valores pagos pela parte Autora, bem como condenar o requerido a devolver o percentual de 75% [noventa] dos valores pagos, devendo ser atualizado e corrigido pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso. (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 1º de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Autora em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 07:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 07:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 16:22
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:52
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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