TJRN - 0828889-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:22
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828889-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MIRANDA ALVES EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 102449576, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada, antes do trânsito em julgado, anexou comprovante de quitação do débito no Id. 83787820, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 144841083), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 83787820 , determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ R$ 516,89 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ELISAMA DE ARAÚJO FRANCO MENDONÇA - CPF: *37.***.*30-22, a ser pago na instituição bancária BANCO do Brasil, na agência 3290-5 e conta corrente 32442-6, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 144841083.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) intimem-se as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:22
Processo Reativado
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09/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:47
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:47
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/08/2023.
-
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828889-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MIRANDA ALVES EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 94520305, promovido por FRANCISCO MIRANDA em face de OI MOVEL S.A.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 95323031, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/09/2021.
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20/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2021 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA ALVES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA ALVES em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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