TJRN - 0802753-38.2021.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802753-38.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: JAMES TAYLOR DE MOURA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ressaltando a ocorrência de excesso de execução.
O exequente ratificou os cálculos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença e requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por determinação deste juízo, a Contadoria Judicial (COJUD) atualizou o crédito do exequente, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes.
Era o necessário relatar.
Decido.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega o excesso da execução nos cálculos apresentados quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
A tese em questão deve ser acolhida, tendo em vista que o setor técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Contadoria Judicial (COJUD) – obteve atualização compatível com o valor indicado pelo executado, atualmente no quantum de R$ 6.026,36 (seis mil e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), conforme ID 146771614.
Cumpre-se ressaltar que o cálculo do COJUD não foi expressamente impugnado pelas partes.
Assim, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD, no ID 146771614, sendo devido ao exequente o valor de R$ 5.478,51, atualizados até o dia 01.03.2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTOS DE SALÁRIOS.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 547,85, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos honorários sucumbenciais dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTOS DE SALÁRIOS.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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06/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/03/2025 14:47
Juntada de cálculo
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15/07/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:55
Processo Reativado
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02/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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