TJRN - 0805224-02.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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08/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:39
Declarada incompetência
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01/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:44
Juntada de Petição de prestação de contas
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24/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 ATO ORDINATÓRIO Com a prestação do serviço, a parte autora deverá, em até 10 (dez) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.
PARNAMIRIM/RN, 26 de julho de 2023 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0805224-02.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do Município de Parnamirim, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 705 0096 0277 8755.
Apresenta laudo médico circunstanciado (id. 98332611), firmado em 09 de agosto de 2022, subscrito pelo Médico Ginecologista e Obstetra, Dr.
Yuri Adrenovich de O.
Marques, CRM/RN 3.557, o qual atesta que a idosa sofre de PROLAPSO UTERINO TOTAL, motivo pelo qual necessita, em caráter de URGÊNCIA, da CIRURGIA de HISTERECTOMIA TOTAL VAGINAL.
Em decisão de id. 101487386, do dia 7/6/2023, foi concedida media liminar para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM promova ou custeie a realização de CIRURGIA de HISTERECTOMIA TOTAL VAGINAL, em benefício da idosa MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A parte autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Em decisão de id. 101487386, do dia 7/6/2023, foi concedida media liminar para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM promova ou custeie a realização de CIRURGIA de HISTERECTOMIA TOTAL VAGINAL, em benefício da idosa MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Até a presente data, a idosa não teve acesso ao procedimento.
Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão.
A idosa tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de uma idosa que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratada com prioridade.
A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde (TRF-4 - AG: 50598781520204040000 5059878-15.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de uma idosa, entendo que o pedido deve ser acatado.
Quanto ao montante a ser retido, a parte autora apresentou 3 (três) orçamentos de hospitais (id. 98332607, fls. 3-9), sendo menos oneroso para os cofres públicos aquele apresentado pela LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER (id. 98332607, fl. 8-9), local em que o procedimento é realizado pelo valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Quanto aos honorários médicos a parte autora apresentou orçamento no id. 98332607, p. 1, da empresa CLINIMAGEM, local em que a equipe médica realiza o procedimento pelo valor de R$10.000 (dez mil reais).
Destaco que, em regra, este Juízo exige a apresentação de 3 (três) orçamentos para os honorários, contudo, tendo em vista a urgência do caso, a situação de vulnerabilidade da idosa, seu longo tempo de espera pela cirurgia e o disposto no enunciado nº 56 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ, excepcionalmente, esta exigência será dispensada.
Sendo assim, o bloqueio alcança o montante de R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais).
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais no valor de R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais) , através do SISBAJUD, referente a realização do procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL VAGINAL, em benefício da idosa MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme prescrição médica.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim/RN comunicando acerca da realização do bloqueio judicial.
Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo.
Nela deverá ficar depositada a quantia retida.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da empresa LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, para que a quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), referente aos custos hospitalares, seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no id. 98332607, p. 9.
Bem como, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários da empresa CLINIMAGEM, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará em nome da referida empresa no valor de R$10.000 (dez mil reais), referente aos honorários médicos.
Com a prestação do serviço, a parte autora deverá, em até 10 (dez) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.
Após a juntada da prestação de contas proceda a elaboração da planilha de cálculos, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, bem como intime-se o demandado para se manifesta acerca das contas apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:36
Juntada de devolução de mandado
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29/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 16/06/2023 18:22.
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20/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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