TJRN - 0805928-98.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
28/06/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 21:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 11:51
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:51
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805928-98.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE ARAUJO PROCOPIO EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada requereu o parcelamento do débito (Id. 104934347).
Manifestação da exequente sobre o parcelamento (Id. 105192259).
Comprovante de pagamento das últimas parcelas do acordo de parcelamento (Id. 119181335). É o que importa relatar.
Decisão: Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem a incidência de custas e honorários advocatícios.
Preclusa a decisão, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805928-98.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE ARAUJO PROCOPIO EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias informar acerca da quitação da última parcela restante, referente ao mês de fevereiro.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805928-98.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE ARAUJO PROCOPIO EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da não surpresa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos de Id. 110988396, 109495667 e 109608160.
Na oportunidade, deve diligenciar o processo informando os pedidos que pretende executar.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, retorne os autos conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:27
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:27
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:08
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:08
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805928-98.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE ARAUJO PROCOPIO EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 96803933, promovido por LUCAS DE ARAUJO PROCOPIO e OUTRO em face de CONSTRUTORA MENDONCA JUNIOR LTDA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 97070038, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:58
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:23
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:50
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 09:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA em 13/12/2021.
-
14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 01:20
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2020 09:02
Juntada de termo
-
08/05/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:43
Expedição de Alvará.
-
08/05/2020 12:32
Juntada de termo
-
08/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 10:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 02:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/04/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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