TJRN - 0812869-61.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812869-61.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 19314268) de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Id. 18466321).
Contrarrazões apresentadas no Id. 19873158.
Conforme certidão de Id. 20164978, não foi interposto nenhum recurso especial no presente feito. É o relatório.
De pronto, verifico que o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque não foram preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a decisão impugnada não se trata de inadmissão de recurso especial, eis que não foi interposto qualquer recurso nesse sentido no caso dos autos (Id. 20164979).
Trata-se, pois, de ausência de interesse recursal da parte agravante, ante a inexistência do trinômio adequação-necessidade-utilidade.
Ora, os recursos cabíveis para analisar as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais dos Estados, nas hipóteses dos arts. 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal (CF), são os recursos extraordinário e especial, respectivamente.
Assim, ausente a interposição dos citados recursos extremos, é inviável a interposição de agravo em recurso especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERESSE RECURSAL.
CARÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2.
Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução do mérito. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.112/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITO CONSTITUCIONAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente caso, o recurso especial foi interposto antes de haver decisão de última instância proferida pelo Tribunal estadual, sendo caso de descumprimento do requisito para a interposição do apelo extremo, contido no artigo 105 inciso III da Constituição Federal, não havendo que se cogitar, dessa forma, da ratificação dos termos das razões do recurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 657.195/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inexistir interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
21/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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