TJRN - 0809913-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809913-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DA COSTA Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156685633 transitou em julgado no dia 20/08/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:59
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809913-12.2024.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA LUIZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Parte Demandada: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUIZA DA COSTA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de contradição, por ser aplicável ao caso a legislação protetiva do CDC.
Suscitou que em outro processo julgado por este juízo, foi reconhecida a aplicação do prazo prescricional de 05 anos em caso análogo.
Defendeu ainda que o prazo prescricional aplicável ao caso seria decenal, consoante jurisprudência do STJ.
Pugnou pelo concessão de efeitos infringentes ao embargos sanando-se a contradição apontada e reformando-se a sentença proferida.
O embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, conforme ressaltado no julgado proferido, não é aplicável ao caso em análise a legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional para a reparação civil, rege-se pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Neste sentido: DANO MORAL – Associação - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso da autora - Descontos em benefício previdenciário de aposentada e pensionista sem que tenha havido contratação ou associação da autora – Prescrição trienal – Aplicação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016855-91.2023.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) DANO MORAL – Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentada sem que tenha havido contratação ou associação da autora – Cerceamento de defesa – Não ocorrência - Inexistência de relação jurídica - Consumidor bystander - Fato do serviço - Responsabilidade objetiva da requerida – Restituição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva e injustificada – Prescrição trienal – Aplicação - Dano moral - Caracterização – Redução do quantum, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001402-07.2022.8.26.0624; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Em que pese este juízo ter decidido de forma equivocada em outro feito, não há vinculação do referido julgado com o caso em análise.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809913-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DA COSTA Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 135493966 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 135493966, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809913-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LUIZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA LUIZA DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que percebeu a existência de descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde julho de 2018 até julho de 2019, referente a uma contribuição denominada de "CENTRAPE", no valor de R$ 19,96.
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final: a) restituição em dobro a título de dano material no valor de R$ 508,40; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID. 120382783).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 132094523, suscitando preliminar de prescrição, seguida da respectiva impugnação autoral. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita em favor da parte ré, face à comprovação da sua hipossuficiência financeira, devidamente demonstrada ao ID. 132094526, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de mais nada, insta asseverar sobre a natureza jurídica da relação cuja declaração de inexistência se pretende obter.
Os autos retratam potencial relação de índole associativa, à vista do tipo de taxa incidente sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a), consistente numa mensalidade gerada a partir da associação da parte à entidade demandada, para fazer jus a serviços diversos, sem haver, entretanto, a comercialização de produto ou prestação de serviço a consumidor final, apta a atrair a disciplina legal do CDC.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: É que ao analisar o regulamento da associação demandada, percebe-se que a associação oferta um serviço aos seus associados.
E nesse caso inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio do regulamento, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.’ Nessa senda, o associado usufrui dos benefícios de ser associado, desde que mantida a contraprestação solicitada.
Não há relação de consumo, pelo que inaplicável o CDC ao caso em comento, pois trata-se de típica relação jurídica associativa, onde a demandada é associação sem fins lucrativos submetida à legislação civil, ao seu regulamento social e estatuto interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830063-14.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Não se nega a disciplina legal aos casos em que, independentemente de sua natureza jurídica, a associação oferece produtos numa relação tipicamente de consumo, como sucede nas hipóteses de seguro/proteção veicular, quando a aplicação do CDC é determinada com base no objeto contratado, consoante, inclusive, vem decidindo a Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Porém, não é a hipótese dos autos que cuidam de mensalidade decorrente da própria associação do(a) demandante ao Ente réu.
Nesse caso, sendo insuscetível de aplicação as regras do CDC, forçoso acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa, aplicando-se o prazo trienal previsto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil no campo da responsabilidade extracontratual, como vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO.
GASODUTO.
COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
LAUDO PERICIAL.
REGULARIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4.
Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5.
Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.118.777/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) E, no caso, o termo "a quo" é contado a partir do último desconto sofrido pelo(a) autor(a) em seu benefício previdenciário.
Destarte, havendo o último desconto sido em 07/08/2019, a parte autora teria até 07/08/2022 para propor a presente ação, o que, entretanto, não ocorreu, já que o fez tão somente em 28/04/2024, estando, portanto, a pretensão alcançada pela prescrição.
Reconhecida a prescrição do pedido de declaração de inexistência de débito, resta também prejudicada a análise do pedido de dano moral que lhe é correlato.
Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:17
Declarada decadência ou prescrição
-
30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809913-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DA COSTA Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132094523 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132094523 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:46
Juntada de termo
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24/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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