TJRN - 0804282-02.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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27/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804282-02.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
R.
S.
D.
O.
Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Determinada a emenda da inicial, em decisão de ID n.º 131918492, foi o advogado da parte autora intimado para tanto, tendo decorrido in albis o prazo concedido (ID n.º 135576859). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" Já o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na hipótese dos autos, entendo que a petição inicial é inepta, tendo em vista que os vícios apontados na decisão de ID n.º 131918492 não foram sanados no prazo legal, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é a medida a ser imposta.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3o, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804282-02.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
R.
S.
D.
O.
Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar proposta por D.
R.
S.
D.
O., representado por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A. É o breve relato.
Decido.
De início, observo que a petição necessita de emenda.
Nos termos do art. 319, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, “A petição inicial indicará: […] II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
No caso em apreço, entendo não preenchido o referido requisito, tendo em vista que a petição inicial não informa o estado civil e a profissão da representante legal do autor.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial, informando a qualificação completa da sua representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após cumprida a diligência, voltem os autos conclusos no fluxo de decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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