TJRN - 0801322-19.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
13/07/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801322-19.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por ANA AMERICA DA CONCEIÇÃO em desfavor de ODONTOPREV S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega, em breve síntese, que vinha sendo descontado a título serviço de plano de saúde, contratos Ids. nº 127681104 e 127681105.
Contudo, aduz que jamais promoveu a referida contratação ou autorizou o desconto dos valores.
A promovente ajuizou o presente feito com vistas a obter a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, bem como a repetição do indébito referente às parcelas eventualmente descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID nº 129478904.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 132367403.
Decisão de saneamento em ID nº 132454383.
Laudo pericial juntado ao ID nº 148604363.
As partes foram devidamente intimadas quantos aos laudos; a parte autora decorreu o pedido de manifestação; enquanto a parte ré impugnou o laudo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexiste outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, posto que foram analisadas em decisão de saneamento, passo, portanto, ao exame do mérito da ação.
Analisando o âmago da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O cerne da lide orbita na existência ou não de contratação de plano de saúde por parte da requerente junto a associação demandada.
Enquanto a autora alega que jamais realizou o negócio jurídico, o réu assevera que houve o ato negocial, apresentando, inclusive, instrumentos contratuais referentes à avença hostilizada (IDs nº 129478921 e 129478922).
Nesse ponto, cumpre frisar que o litígio, por tratar de relação de consumo, é regido pelos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se as regras processuais inerentes às demandas dessa natureza, principalmente a inversão do ônus probatório.
Portanto, incumbia à instituição financeira requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada na demanda, o que buscou fazer com a apresentação do documento supramencionado, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que o laudo da perícia grafotécnica realizada (ID nº 148604363– pág.19) concluiu que as assinaturas constantes no contrato juntados aos autos não pertencem à autora.
Portanto, diante da comprovação da ausência de autenticidade na assinatura aposta na prova documental trazida pelo demandado, inexiste comprovação de que a parte autora tenha contratado o plano de saúde questionado no presente feito.
Torna-se indubitável o ato ilícito praticado pelo promovido e conduzindo, por conseguinte, ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, bem como de qualquer débito decorrente dele.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de plano de saúde incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Consumidor.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência da consumidora em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela autora.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade da autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de desconto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar a nulidade do plano de saúde impugnado, contrato ID.nº 129478921, bem como o indevido desconto realizado ao benefício da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” junto ao promovido. b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801322-19.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito Paula Maria Dias Gloria, aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O para realizar o exame pericial.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Após o depósito dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Caso o perito solicite que as partes pratiquem diligências (juntada de documentos, colheita de assinaturas/impressões digitais, etc.), intimem-se as partes para cumprirem o requerimento em 10 (dez) dias.
Caso não haja solicitação ou após ela ser cumprida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:38
Publicado Citação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801322-19.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA AMERICA DA CONCEICAO Parte ré: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito Paula Maria Dias Gloria, aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O para realizar o exame pericial.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Após o depósito dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Caso o perito solicite que as partes pratiquem diligências (juntada de documentos, colheita de assinaturas/impressões digitais, etc.), intimem-se as partes para cumprirem o requerimento em 10 (dez) dias.
Caso não haja solicitação ou após ela ser cumprida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:46
Nomeado perito
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801322-19.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA AMERICA DA CONCEICAO Polo Passivo: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:03
Outras Decisões
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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