TJRN - 0809913-12.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809913-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DA COSTA Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156685633 transitou em julgado no dia 20/08/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809913-12.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809913-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LUIZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA LUIZA DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que percebeu a existência de descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde julho de 2018 até julho de 2019, referente a uma contribuição denominada de "CENTRAPE", no valor de R$ 19,96.
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final: a) restituição em dobro a título de dano material no valor de R$ 508,40; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID. 120382783).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 132094523, suscitando preliminar de prescrição, seguida da respectiva impugnação autoral. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita em favor da parte ré, face à comprovação da sua hipossuficiência financeira, devidamente demonstrada ao ID. 132094526, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de mais nada, insta asseverar sobre a natureza jurídica da relação cuja declaração de inexistência se pretende obter.
Os autos retratam potencial relação de índole associativa, à vista do tipo de taxa incidente sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a), consistente numa mensalidade gerada a partir da associação da parte à entidade demandada, para fazer jus a serviços diversos, sem haver, entretanto, a comercialização de produto ou prestação de serviço a consumidor final, apta a atrair a disciplina legal do CDC.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: É que ao analisar o regulamento da associação demandada, percebe-se que a associação oferta um serviço aos seus associados.
E nesse caso inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio do regulamento, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.’ Nessa senda, o associado usufrui dos benefícios de ser associado, desde que mantida a contraprestação solicitada.
Não há relação de consumo, pelo que inaplicável o CDC ao caso em comento, pois trata-se de típica relação jurídica associativa, onde a demandada é associação sem fins lucrativos submetida à legislação civil, ao seu regulamento social e estatuto interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830063-14.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Não se nega a disciplina legal aos casos em que, independentemente de sua natureza jurídica, a associação oferece produtos numa relação tipicamente de consumo, como sucede nas hipóteses de seguro/proteção veicular, quando a aplicação do CDC é determinada com base no objeto contratado, consoante, inclusive, vem decidindo a Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Porém, não é a hipótese dos autos que cuidam de mensalidade decorrente da própria associação do(a) demandante ao Ente réu.
Nesse caso, sendo insuscetível de aplicação as regras do CDC, forçoso acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa, aplicando-se o prazo trienal previsto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil no campo da responsabilidade extracontratual, como vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO.
GASODUTO.
COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
LAUDO PERICIAL.
REGULARIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4.
Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5.
Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.118.777/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) E, no caso, o termo "a quo" é contado a partir do último desconto sofrido pelo(a) autor(a) em seu benefício previdenciário.
Destarte, havendo o último desconto sido em 07/08/2019, a parte autora teria até 07/08/2022 para propor a presente ação, o que, entretanto, não ocorreu, já que o fez tão somente em 28/04/2024, estando, portanto, a pretensão alcançada pela prescrição.
Reconhecida a prescrição do pedido de declaração de inexistência de débito, resta também prejudicada a análise do pedido de dano moral que lhe é correlato.
Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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