TJRN - 0812962-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:12
Decorrido prazo de EUDO LARANJEIRAS COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:44
Decorrido prazo de EUDO LARANJEIRAS COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812962-53.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: EUDO LARANJEIRAS COSTA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE BRITO VIANA GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição -
14/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EUDO LARANJEIRAS COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EUDO LARANJEIRAS COSTA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812962-53.2024.8.20.0000 Agravante: Eudo Laranjeiras Costa Advogados: Marcio José Brito Viana e Gustavo Henrique Carriço Nogueira Fernandes Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eudo Laranjeiras Costa em face de decisão (Id. 130299473) exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0856104-42.2024.8.20.5001, ajuizada contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a medida liminar ali pleiteada, nos seguintes termos: “Nesse particular, da leitura dos documentos acostados aos autos não há nada que comprove ou demonstre que o tratamento tradicional ofertado regularmente pela parte demandada, se aplicado ao demandante, não terá eficácia, já que é de conhecimento que o tratamento tradicional para os casos de câncer de próstata possuem eficácia comprovada.
Por outro lado, sabe-se que o tratamento prescrito para o demandante, com a utilização de robótica, configura-se uma exceção dentro da medicina.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o paciente apresenta um diagnóstico típico, sem que tenha sido demonstrada a imprescindibilidade do tratamento alternativo.
De igual forma, é imperioso mencionar que embora o laudo médico seja soberano com relação ao paciente, a operadora de saúde não poderá ser submetida completamente a isso, sob pena de ferir o equilíbrio contratual que permeia a relação entre as partes.
Não há como afastar a aplicabilidade dos regramentos (legal e contratual) referentes ao equilíbrio contratual e limitação da área de abrangência, (i) por um que a adoção de procedimentos robóticos além de não estarem previstos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), poderão causar um desequilíbrio contratual nos termos que foram entabulados na contratação, pois os tratamentos robóticos são mais onerosos que os tratamentos convencionais; (ii) e também há previsão expressa contratual de que os serviços da demandada serão ofertados em sua área de abrangência territorial, não alcançando o Estado de Pernambuco, onde pretende o autor, principalmente porque há oferta local, através da rede própria ou credenciada, de tratamento eficaz em relação ao diagnóstico do autor.
Por fim, não restou provado pelos documentos médicos apresentados que se o demandante for submetido ao tratamento tradicional isso acarretará risco a sua saúde e a sua vida.
No caso em análise, conclui-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida pelo demandante.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.” Em suas razões (Id. 26965229), pugnou pela reforma da decisão, argumentando ter 71 anos de idade e, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C.61) com progressão radiológica da doença, recebeu indicação médica para a realização de prostatavesiculectomia radical laparoscópica robótica assistida, com o objetivo de evitar complicações graves, como recidiva tumoral, impotência e incontinência urinária.
Defende que a cirurgia está disponível apenas em Recife, devido à falta de estrutura em Natal, e que a demora em sua realização pode agravar seu quadro de saúde.
Requereu, ao final, a atribuição de efeito ativo para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela antecipada, autorizando a realização do procedimento, sob pena de multa diária.
Preparo pago (Id. 27011795). É o relatório.
Decido.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada, conforme argumentos a seguir delineados. É que, inobstante exista a obrigação da operadora em custear o tratamento buscado, não resta demonstrada a recusa da agravada em realizar o procedimento médico, mas sim a fazê-lo em local fora da abrangência territorial contratada, conforme Id. 26965231 – pág. 26.
A propósito, a jurisprudência do STJ aponta que a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado a receber o paciente e a falta de capacitação do corpo médico são algumas das razões apontadas pela jurisprudência para exigir das operadoras de saúde o custeio de tratamentos ocorridos fora da região contemplada contratualmente ou em instituições não conveniadas ao plano (STJ, AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/08/2016; TJRN; Apelação Cível n° 2014.021778-7, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
JUDITE NUNES, DJe 05.10.2016; TJRN, Apelação Cível n° 2016.006202-3, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
CORNÉLIO ALVES, DJe 13.03.2017; TJRN, Ag.Inst. n° 2016.017382-1, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz JARBAS BEZERRA (convocado), DJe 02.02.2017).
Entretanto, no presente caso, não há comprovação de que a realização do procedimento neste Estado de cobertura do agravante seja inviável ou indisponível nos hospitais credenciados pela operadora.
Com efeito, não há como se inferir o fumus boni iuris exigido para determinar a realização do procedimento cirúrgico nos moldes solicitados na peça vestibular.
Assim, ausente a fumaça do bom direito, despiciendo se afigura analisar o perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/09/2024 13:50
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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17/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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