TJRN - 0813183-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813183-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado(s): ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0813183-36.2024.8.20.0000 Paciente: Anderson Antônio Lopes da Silva Impetrante: Anny Alice Correia de Morais(OAB/RN 20.179) e outro Autoridade Coatora: Juízo de Acari Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO DO IP.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CLAUSURA E DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO IP.
DEMANDA COMPLEXA (OP.
MANDRAK), COM MÚLTIPLOS ALVOS, CAUTELARES E PRECATÓRIAS.
MÁCULA INEXISTENTE.
ENCARCERAMENTO RESPALDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (INTEGRANTE DE GRUPO ARTICULADO PARA PRÁTICA DE DIVERSOS ILÍCITOS PELA REGIÃO DO SERIDÓ, DENTRE ROUBOS, TRÁFICO E PORTE DE ARMA).
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e Juiz convocado Dr.
ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Anderson Antonio Lopes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Acari, o qual, na AP 0800381-05.2024.8.20.5109, onde se acha incurso no art. 157, §2º-A, I, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 27091628). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo do Inquérito; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a manutenção da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 27091621). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 27091622 e ss . 5.
Informações prestadas (ID 27174349). 6.
Parecer pela subsistência da constritiva (ID 27226982). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, o feito se encontra em regular processamento, inclusive com recente análise da clausura (03-09-24) e determinação para juntada do IP, como fundamentou a Autoridade Coatora no decreto mantenedor (ID 27091628): “...
A ordem pública se apresenta por variadas formas. Às vezes, afigura-se como a necessidade de encarcerar-se o indivíduo perigoso, autor de vários delitos e com amplas possibilidades de, solto, voltar a praticar outros.
Em outras, representa aquela situação em que, apesar de não ter um passado criminoso, o indivíduo cometeu delito com intensa repercussão na sociedade e que exige o seu recolhimento imediato, uma vez que, a permanência do agente solto, numa alegada presunção de inocência, é danosa para o interesse coletivo, justificando-se, assim, a prisão preventiva pelo interesse coletivo que se sobrepõe ao individual.
Em outros termos, a ordem pública, como elemento justificador da custódia preventiva, está diretamente ligada com a gravidade do delito ou com a periculosidade do agente, acautelando-se, deste modo, o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
No caso presente, verifico que os motivos que autorizaram a segregação cautelar dos investigados ANDERSON ANTÔNIO LOPES DA SILVA e ADEMAILTON MELO DE ARAÚJO existiram ao tempo dos fatos e persistem até o momento, especialmente no que tange aos indícios de reiteração delitiva e da possibilidade dos investigados virem a cometer novos delitos ou a interferir no andamento processual, circunstâncias essas já relatadas nas decisões de IDs 127793894 e e 129153520, a qual tomo como motivação per relationem...”. 11.
E concluiu: “...
Desta feita, a medida de restrição cautelar de liberdade se impõe, porquanto reconhecido o risco à garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, como fundamentos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do CPP.
Reafirmo, pois, a inexistência de alteração da situação fática e jurídica.
Por fim, analisando a , é cediço que os prazos para a conclusão do inquérito alegação de excesso de prazo policial, oferecimento de denúncia e término da instrução criminal não são rígidos, devendo, pois, ser analisados de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade, o que deve ser considerado nos autos, diante da quantidade de investigados, do número de delitos, bem como de sua complexidade.
Intime-se o Delegado de Polícia Civil desta Comarca, nos termos do art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, para que apresente o inquérito policial respectivo, no estado em que se encontrar, no prazo de 10 (dez) dias...”. 12.
Instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência, Dra.
Ana Maria Marinho de Brito (ID 27174349): “...
Em 08/05/2024, a autoridade policial competente, na pessoa do Delegado de Polícia Civil Filipe Câmara de Oliveira, apresentou representação pela decretação da prisão preventiva do paciente e demais investigados, além de pedidos de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo telefônico e temático, nos autos do processo nº 0800381-05.2024.8.20.5109, a fim de esclarecer suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º-A, do Código Penal), sob a alegação de que os representados fazem parte de um grupo criminoso responsável por inúmeros roubos cometidos na Região do Seridó nos últimos meses, especialmente nas cidades de Acari/RN, Cruzeta/RN e Currais Novos/RN, praticados com características semelhantes (modo de execução) e mesmo alvo (motocicletas).
A decisão proferida em 15/05/2024 decretou a prisão temporária do investigado, ora paciente, bem como de outros investigados: 01) EDSON FERREIRA DANTAS FILHO (CPF nº *03.***.*74-23); 02) JHON JOSÉ ALVES ROSENO (CPF nº *66.***.*00-96); 03) TALISSON FERNANDO DANTAS ALVES (CPF nº 116.429.924- 70); 04) GUILHERME RAONI GOMES SIMÕES (CPF nº *71.***.*78-85); 05) ANDERSON ANTÔNIO LOPES DA SILVA (CPF nº *06.***.*88-84); 06) ADEMAILTON MELO DE ARAÚJO (CPF nº *90.***.*07-00) e 07) GUSTAVO HENRIQUE GALDINO DE MOURA (CPF nº *02.***.*54-93), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento na imprescindibilidade da medida para garantir o êxito das investigações, especialmente as ameaças sofridas pelas vítimas, demonstrando o risco de que o investigado venha a interferir na colheita de provas e prejudicar o trabalho da autoridade policial...”. 13.
E continuou, pormenorizando o iter procedimental: “...
A decisão proferida em 19/06/2024 deferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária do paciente e demais investigados.
Posteriormente, em 17/07/2024, a autoridade policial apresentou os relatórios de extração de dados e pugnou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, com parecer favorável do Ministério Público em 18/07/2024.
Foi proferida decisão em 19/07/2024, por meio do qual foi decretada a prisão preventiva dos investigados EDSON FERREIRA DANTAS FILHO, JHON JOSÉ ALVES ROSENO, TALISSON FERNANDO DANTAS ALVES, ANDERSON ANTÔNIO LOPES DA SILVA e ADEMAILTON MELO DE ARAÚJO, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com mandado de prisão efetivamente cumprido em 07/08/2024.
Em 27/08/2024, a defesa do paciente apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pleito em 28/08/2024.
Proferida nova decisão em 03/09/2024, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva, haja vista não verificar constrangimento ilegal, especialmente considerando a complexidade da investigação, a necessidade de prova pericial e oitiva de testemunhas fora da Comarca...”. 14.
Como se vê, não bastasse a pluralidade de alvos do procedimento investigativo (Op.
Mandrak), plêiade de diligências, o trâmite do feito se acha com sua marcha regular, com mandado prisional do Irresignado apenasmente cumprido em 07-08-24, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo (subitem 2.1). 15.
Ademais, trata-se de matéria recentemente enfrentada pela Câmara Criminal nos (HCs 0811742-20.2024.8.20.0000 e 0812155-33.2024.8.20.0000), ventilada pela defesa de coautores, sendo ali proferidos Acórdãos denegatórios do pleito. 16.
Sobre a temática, convém destacar a corrente jurisprudencial sedimentada pela relativização do critério cronológico, máxime quando cotejado com os riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, a teor da recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A CONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (...) levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 28/09/2022,In casu não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos, envolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. (...) É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 17.
Lado outro, importante rememorar a imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP (subitem 2.2), maiormente considerada a gravidade concreta do delito e modus operandi, consoante grifou a Magistrada singular no édito preventivo (ID 26775593): “... importante enfatizar que a decisão que decretou a prisão temporária os investigado considerou que as investigações realizadas, até aquele momento, levantaram fortes indícios de que os representados fazem parte de um grupo criminoso responsável por inúmeros roubos cometidos na Região do Seridó nos últimos meses, especialmente nas cidades de Acari/RN, Cruzeta/RN e Currais Novos/RN, praticados com características semelhantes (modo de execução) e mesmo alvo (motocicletas). (...) corroborando os elementos já afirmados anteriormente nos autos, tem-se que foram acostados de propriedade dos referidos investigados, o que se vê aos relatórios de análise de aparelhos celulares ids. 126177207 e 126177210, dos quais se observa os registros de diálogos travados através da rede social.
Instagram entre os investigados, e também com o investigado Anderson Antônio, dando conta do envolvimento destes com a comercialização de drogas ilícitas, armas de fogo e munição, inclusive com fotos de armamentos, drogas e dos próprios investigados.
A autoridade policial, em consulta a fontes abertas, verificou a existência de algumas fotografias em que o investigado Anderson Antônio Lopes da Silva aparece ao lado de Jhon José Alves Roseno, Ademailton Melo de Araújo, Edson Ferreira Dantas Filho e Gustavo Henrique Galdino de Moura...”. 18.
E arrematou: “...
Ademais, conforme já destacado, em relação ao roubo da Fazenda de Francisco Bezerra, um informante relatou que viu um grupo portando uma mala rosa desembarcando em Currais Novos/RN, especificamente na casa, alvo da investigação, ao passo que reconheceu as pessoas de Edson, John José, Anderson Antônio e Ademailton Melo...”.
Somado a isto, o relatório de análise de aparelho celular da irmã do investigado, Alice Pereira Lopes da Silva, de id. 126177225, apresenta os registros de diálogos travados entre Alice Pereira Lopes da Silva e Vilma Pereira Lopes, respectivamente, irmã e mãe do investigado, quando a primeira relata que seu irmão estaria guardando motos roubadas em sua casa e que inclusive um dos amigos de seu irmão teria sido preso em uma motocicleta roubada, uma das que estava guardada em sua casa.
Ainda, destacou que seu irmão e os amigos trocavam as peças das motocicletas.
Nota-se, portanto, que os elementos probatórios colhidos até o momento trazem fortes indícios da participação/envolvimento dos investigados em comento na prática dos crimes de roubo ocorridos na Região de Seridó nos últimos meses, em especial na cidade de Acari, além de outros delitos, os quais considero como suficientes para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos ora apurados....”. 19.
Na mesma linha intelectiva, pormenorizou a Douta 9ª PJ (ID 27039859): “...
No caso sub oculi, colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente fora decretada com base em elementos concretos, fruto de investigação policial conclusiva no sentido de que o paciente, dentre outros acusados, integrava grupo criminoso responsável por diversos roubos, ocorridos nas cidades de Cruzeta/RN, Acari/RN e Currais-Novos, nos últimos meses, todos com modo de execução semelhante e mesmo alvo – motocicletas.
No caso sub examine, a autoridade coatora fundamentou a Decisão na garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução, destacando que: “(…) , resta igualmente demonstrada a presença do requisito do periculum libertatis, uma vez que os elementos descritos demonstram que os investigados possuem propensão à prática de delitos, a denotar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva caso permaneçam em liberdade, o que enseja a prisão para garantia da ordem público, ainda mais considerando a gravidade concreta das condutas investigadas, que por envolver a prática reiterada de roubo de motocicleta, têm afetado a paz social, causando o sentimento de insegurança na sociedade.
Outrossim, há ainda o risco dos investigados de se furtar da aplicação da lei penal e de influir negativamente na instrução criminal, visto que sua presença em um cenário de cidade de interior pode vir a causa o temor das vítimas dos delitos apurados” (ID 27091627 - Pág. 7). 20.
Para, ao final, concluir: “...
Ademais, acrescentou em julgamento de embargos de declaração interpostos pela defesa: “verifico que os motivos que autorizaram a segregação cautelar dos investigados ANDERSON ANTÔNIO LOPES DA SILVA e ADEMAILTON MELO DE ARAÚJO existiram ao tempo dos fatos e persistem até o momento, especialmente no que tange aos indícios de reiteração delitiva e da possibilidade dos investigados virem a cometer novos delitos ou a interferir no andamento processual, circunstâncias essas já relatadas nas decisões de ID’s 127793894 e 129153520, a qual tomo como motivação per relationem” (ID 27091628 - Pág. 4).
Ao contrário do que tentam fazer crer os impetrantes, a autoridade impetrada decretou a prisão cautelar do paciente fundamentada em fatos concretos, ante a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, não resta demonstrada a existência da apontada ilegalidade e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva imposta.
Dessa forma, apura-se que a preservação da prisão se recomenda diante da presença de motivos que a autorizam, consoante entendimento albergado pelo STJ e TJRN ...”. 21.
Na hipótese, extrai-se a proficuidade do encarceramento, ante a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do suposto envolvimento do Inculpado no crime em destaque, em um contexto maior, porquanto há indícios de ser integrante de grupo voltado para prática de roubos, tráfico e porte de armas na região, sobressaindo o risco da sua liberdade. 22.
A propósito, no tocante a fundamentação por referência às anteriores, utilizada na reanálise da segregadura "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem... seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso...".(STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 23.
Por fim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade da clausura, tenho por inapropriada e sua permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais referências pessoais não constituem justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal. 24.
Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:00
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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