TJRN - 0865739-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865739-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLARA MOURA FONSECA CPF: *17.***.*48-00, FELIPE CESAR SOUSA VILAR CPF: *10.***.*38-02, RAFAEL BRUNO SOUSA VILAR CPF: *10.***.*64-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MOURA FONSECA Requerido: POLLYANNA ISABELE DE ANDRADE SOUSA CPF: *77.***.*61-00 Advogado: D E C I S Ã O Felipe César Moura Sousa Vilar e Rafael Bruno Sousa Vilar, devidamente qualificados, através de seu advogado, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Extinção de Usufruto contra Pollyanna Isabele de Andrade Sousa.
Os requerentes requereram os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado por este Juízo que comprovassem os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita, decorreu o prazo sem cumprirem a diligência. É em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expresso no preceito contido no § 2o do artigo acima citado: (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira, o que não o fez, não havendo nos autos documentos capazes de comprovar sua alegada condição, limitando-se a pleitear o benefício.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício a justiça gratuita se impõe.
In casu, observa-se que os requerentes qualificaram-se como advogado, o primeiro requerente e o segundo requerente, médico veterinário.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Natal, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Felipe César Moura Sousa Vilar e Rafael Bruno Sousa Vilar.
-
03/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOURA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865739-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLARA MOURA FONSECA CPF: *17.***.*48-00, FELIPE CESAR SOUSA VILAR CPF: *10.***.*38-02, RAFAEL BRUNO SOUSA VILAR CPF: *10.***.*64-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MOURA FONSECA Requerido: POLLYANNA ISABELE DE ANDRADE SOUSA CPF: *77.***.*61-00 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
26/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
26/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865739-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLARA MOURA FONSECA CPF: *17.***.*48-00, FELIPE CESAR SOUSA VILAR CPF: *10.***.*38-02, RAFAEL BRUNO SOUSA VILAR CPF: *10.***.*64-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MOURA FONSECA Requerido: POLLYANNA ISABELE DE ANDRADE SOUSA CPF: *77.***.*61-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
A ação foi, inicialmente, distribuída para a13ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Assim, entendo ser a competência para processar e julgar o pedido de declaração de extinção de usufruto o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Portanto, verifica-se data máxima vênia, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser do Juízo da 13ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pela qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:03
Suscitado Conflito de Competência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865739-47.2024.8.20.5001 AUTOR: FELIPE CESAR SOUSA VILAR, RAFAEL BRUNO SOUSA VILAR REU: POLLYANNA ISABELE DE ANDRADE SOUSA DECISÃO
Vistos.
FELIPE CESAR SOUSA VILAR e Outro, qualificados na inicial e representados por advogada, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO para que seja declarada a extinção de usufruto vitalício sobre o imóvel situado na rua financiado pela COHAB/RN sob o contrato n.º 000.108.000259-3, liquidado em 30/07/2012, localizado à Rua escritor mário de andrade, nº 111, Pitimbu, CEP 59069-250, Natal/RN, Sequencial 19147554, inscrição imobiliária n.º 2.033.0287.04.0493.0000.6, conforme carta de adjudicação anexa.
Em que pese o ajuizamento, observa-se que a matéria que constitui o objeto da demanda não é de competência deste juízo.
Nesse sentido, tendo em vista que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, regulada pela Constituição Federal, Código Processual ou ainda pelas leis de organização judiciária, faz-se necessária a remessa dos presentes autos o juízo competente para processamento e julgamento da demanda.
Assim, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fora publicada, em 22/12/2018, a Nova Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643/2018, editada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021 do TJRN que passou a regulamentar integralmente a matéria.
Nesse aspecto, acerca da competência para julgamento das ações cíveis, assim dispôs o novo Diploma Legal: 19ª Vara Cível (Antiga 21ª Vara Cível renomeada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN).
No caso dos autos, verifico que a renúncia a usufruto se encaixa na competência para processar e julgar, por distribuição, da 19ª Vara Cível ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, por serem privativas dos feitos dessa natureza, conforme dispõe a regra supra transcrita.
Diante do exposto, nos termos do art. 57, e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser redistribuído à 19ª Vara Cível ou à 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal, fazendo-se a devida baixa na distribuição nessa Vara.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:37
Declarada incompetência
-
26/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822127-35.2024.8.20.5106
Maria D Lurdes Borja de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 10:56
Processo nº 0822127-35.2024.8.20.5106
Maria D Lurdes Borja de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 10:50
Processo nº 0846174-97.2024.8.20.5001
Maria Gorete de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 10:45
Processo nº 0834544-44.2024.8.20.5001
Realize Solucoes Imobiliarias LTDA
Joseane da Silva Alves
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:33
Processo nº 0867719-29.2024.8.20.5001
Camila Santos da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 16:29