TJRN - 0802185-93.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:06
Nomeado perito
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26/02/2025 14:06
Deferido o pedido de JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA
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19/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802185-93.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por João Batista Fonseca de Souza em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, partes já qualificadas nos autos.
Com o deslinde do feito, por intermédio da petição de ID 139579787, o autor requereu que sejam declarados os efeitos da revelia contra a parte ré e que seja realizado o julgamento antecipado do feito, sob o argumento de que a Contestação da parte demandada não foi protocolada tempestivamente. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 (quinze) dias para se apresentar Contestação, observando os seguintes detalhes em relação ao termo inicial do prazo: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso dos autos, a citação foi feita mediante aviso de recebimento (ID 139649309), de modo que se adequa à disposição do inciso I do art. 231 do CPC, o qual segue abaixo demonstrado: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Nesse ínterim, observa-se que a juntada do aviso de recebimento ocorreu no dia 09/01/2025, conforme certidão de ID 139649300 e que a Contestação foi protocolada pela ré no dia 10/01/2025, conforme ID 139736267.
Portanto, entende-se como tempestiva a defesa da parte demandada, visto que ocorreu antes do término do prazo de quinze dias, considerando como termo inicial a data da juntada do AR aos autos, não havendo que se falar em decretação dos efeitos da revelia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante em ID 139579787.
INTIME-SE a parte ré, para, querendo, indicar as provas que pretende produzir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de João Batista Fonseca de Souza
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15/01/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:25
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802185-93.2024.8.20.5113 AUTOR: JOÃO BATISTA FONSECA DE SOUZA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA FONSECA DE SOUZA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CAAP” no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 698,04 (seiscentos e noventa e oito reais e quatro centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 132867535).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CAAP” no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BATISTA FONSECA DE SOUZA.
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05/10/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 23:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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