TJRN - 0800684-26.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800684-26.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação no evento de ID 151846548, INTIMO a parte contrária na pessoa da sua procuradoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 26 de maio de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800684-26.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados, com o escopo para assegurar a disponibilização e/ou custeio do medicamento OFEV 150MG.
Anexou documentos.
Nota técnica emitida pelo NatJus ao ID 128882618, concluindo que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados e exames de imagem a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Conforme despacho proferido no ID 128888324, foi oportunizado à parte autora prazo para manifestação e juntada de prova documental que entender necessária a demonstração do quadro clínico, bem como eventual laudo médico circunstanciado que esclareça as questões apontadas pelo NATJUS.
A parte autora colacionou documentos em ID 131243228 e seguintes.
Logo após, foi anexada nova Nota técnica emitida pelo NatJus em ID 131984472.
Indeferida a tutela de urgência (id. 131995592).
Citado, o demandado contestou aduzindo que a autora não pode escolher a marca do medicamento e que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados pelo valor da causa (id. 138384690).
Réplica em id. 143306642.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (id. 143708868).
As partes não indicaram outras provas a produzir (id. 148868915).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Portanto, conclui-se que o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que indica a necessidade de fazer uso do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE, conforme prescrição médica (id. 128351706).
Entretanto, o laudo médico é prova unilateral favorável à autora e o relatório produzido pelo apoio técnico do Nat-Jus CNJ não demonstrou a necessidade de concessão do medicamento ao substituído, conforme trecho que destaco a seguir (id. 131984472): Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o teor da nota técnica 249591, emitida por este NatJus em 14/08/24.
CONSIDERANDO os novos dados adicionados aos autos.
CONSIDERANDO que com os dados referidos no novo relatório médico anexado e exames complementares, pode-se caracterizar uma doença pulmonar intersticial com fibrose, mas não é possível firmar o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (FIP).
CONSIDERANDO que os sub-grupos de pacientes com FIP que mais se beneficiaram do tratamento com anti-fibróticos são os casos de FIP de leve a moderada intensidade e com doença progressiva (comprovada por evolução dos exames: tomografia computadorizada e função pulmonar).
CONSIDERANDO que todos os relatórios afirmam piora da função pulmonar do paciente, entretanto há apenas uma única espirometria na documentação enviada, realizada em setembro de 2023, não sendo possível determinar declínio funcional pela doença.
CONSIDERANDO laudo de única tomografia de tórax anexada, realizada em 16/05/24, com alterações parenquimatosas compatíveis com uma intersticiopatia fibrosante, com padrão pneumonia intersticial usual (PIU).
Não é descrita progressão radiológica da doença, e é informado não haver imagens prévias para comparação.
CONSIDERANDO que mesmo com laudo descrevendo padrão radiológico de PIU definitivo e/ou provável PIU, se faz necessário comprovação do afastamento de exposições ambientais (mofo, penas, outras partículas orgânicas e inorgânicas), de outras patologias (diagnósticos diferenciais - como a Pneumonite de hipersensibilidade, Pneumopatias relacionadas a auto-imunidade etc.).
Não são fornecidas informações sobre esses fatores.
CONSIDERANDO que foi anexada a coleta apenas dois auto-anticorpos, FAN e Fator Reumatóide, sendo que o último resultou reagente.
Não é possível excluir a possibilidade de doença reumatológica associada à etiologia da intersticiopatia.
Além disso, outros auto anticorpos que fazem parte deste rastreio não foram solicitados/realizados.
CONSIDERANDO que segundo referido em relatórios médicos, o paciente é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e "hiperresponsividade brônquica", não sendo informado se tais patologias encontram-se compensadas, podendo ser etiologia das exacerbações infecciosas descritas.
Além disso, não é informado o estatus tabágico do paciente.
CONSIDERANDO que a biópsia pulmonar não é necessária nos casos em que todas as causas de fibrose foram investigadas e descartadas, não sendo o caso do solicitante com base nos documentos disponibilizados para análise em tela.
CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais tem como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada.
CONSIDERANDO que NÃO HÁ menção a realização de reunião multi-disciplinar, cujo relatório/laudo idealmente deve ser acostado.
MANTEMOS a conclusão de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada com base exclusiva nos dados apresentados.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso.
Este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por essas razões, concluo que não ficou demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito, isto é, a necessidade de uso do medicamento, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800684-26.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS, em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados, com o escopo para assegurar a disponibilização e/ou custeio do medicamento OFEV 150MG.
Anexou documentos.
Nota técnica emitida pelo NatJus ao ID 128882618, concluindo que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados e exames de imagem a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Conforme despacho proferido no ID 128888324, foi oportunizado à parte autora prazo para manifestação e juntada de prova documental que entender necessária a demonstração do quadro clínico, bem como eventual laudo médico circunstanciado que esclareça as questões apontadas pelo NATJUS.
A parte autora colacionou documentos em ID 131243228 e seguintes.
Logo após, foi anexada nova Nota técnica emitida pelo NatJus em ID 131984472.
Indeferida a tutela de urgência (id. 131995592).
Citado, o demandado contestou aduzindo que a autora não pode escolher a marca do medicamento e que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados pelo valor da causa (id. 138384690).
Réplica em id. 143306642.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (id. 143708868).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há.
Destaco que a cópia da decisão juntada pela autora será recebida apenas como jurisprudência sobre o tema. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização dos insumos pleiteados; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, neste ato dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para que informem se ainda há provas a produzir no prazo legal Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800684-26.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica.
Depois de vista ao Ministério Público para informar se possui interesse no feito.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:01
Publicado Citação em 17/10/2024.
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25/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/11/2024 16:25
Publicado Citação em 17/10/2024.
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24/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:01
Publicado Citação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800684-26.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO CARLOS DE MEDEIROS, em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados, com o escopo para assegurar a disponibilização e/ou custeio do medicamento OFEV 150MG.
Anexou documentos.
Nota técnica emitida pelo NatJus ao ID 128882618, concluindo que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados e exames de imagem a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Conforme despacho proferido no ID 128888324, foi oportunizado à parte autora prazo para manifestação e juntada de prova documental que entender necessária a demonstração do quadro clínico, bem como eventual laudo médico circunstanciado que esclareça as questões apontadas pelo NATJUS.
A parte autora colacionou documentos em ID 131243228 e seguintes.
Logo após, foi anexada nova Nota técnica emitida pelo NatJus em ID 131984472. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
Analisando os autos, tomando por base o superficial juízo que decorre da cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito e nem da urgência da pretensão constante da inicial. É que o NatJus, por meio da nota técnica 264124 (Id 131984472), emitiu parecer desfavorável para a utilização do medicamento mencionado nos autos, além da conclusão de que não há elementos nos autos que comprovem a urgência no fornecimento do medicamento.
Senão, vejamos: Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o teor da nota técnica 249591, emitida por este NatJus em 14/08/24.
CONSIDERANDO os novos dados adicionados aos autos.
CONSIDERANDO que com os dados referidos no novo relatório médico anexado e exames complementares, pode-se caracterizar uma doença pulmonar intersticial com fibrose, mas não é possível firmar o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (FIP).
CONSIDERANDO que os sub-grupos de pacientes com FIP que mais se beneficiaram do tratamento com anti-fibróticos são os casos de FIP de leve a moderada intensidade e com doença progressiva (comprovada por evolução dos exames: tomografia computadorizada e função pulmonar).
CONSIDERANDO que todos os relatórios afirmam piora da função pulmonar do paciente, entretanto há apenas uma única espirometria na documentação enviada, realizada em setembro de 2023, não sendo possível determinar declínio funcional pela doença.
CONSIDERANDO laudo de única tomografia de tórax anexada, realizada em 16/05/24, com alterações parenquimatosas compatíveis com uma intersticiopatia fibrosante, com padrão pneumonia intersticial usual (PIU).
Não é descrita progressão radiológica da doença, e é informado não haver imagens prévias para comparação.
CONSIDERANDO que mesmo com laudo descrevendo padrão radiológico de PIU definitivo e/ou provável PIU, se faz necessário comprovação do afastamento de exposições ambientais (mofo, penas, outras partículas orgânicas e inorgânicas), de outras patologias (diagnósticos diferenciais - como a Pneumonite de hipersensibilidade, Pneumopatias relacionadas a auto-imunidade etc.).
Não são fornecidas informações sobre esses fatores.
CONSIDERANDO que foi anexada a coleta apenas dois auto-anticorpos, FAN e Fator Reumatóide, sendo que o último resultou reagente.
Não é possível excluir a possibilidade de doença reumatológica associada à etiologia da intersticiopatia.
Além disso, outros auto anticorpos que fazem parte deste rastreio não foram solicitados/realizados.
CONSIDERANDO que segundo referido em relatórios médicos, o paciente é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e "hiperresponsividade brônquica", não sendo informado se tais patologias encontram-se compensadas, podendo ser etiologia das exacerbações infecciosas descritas.
Além disso, não é informado o estatus tabágico do paciente.
CONSIDERANDO que a biópsia pulmonar não é necessária nos casos em que todas as causas de fibrose foram investigadas e descartadas, não sendo o caso do solicitante com base nos documentos disponibilizados para análise em tela.
CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais tem como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada.
CONSIDERANDO que NÃO HÁ menção a realização de reunião multi-disciplinar, cujo relatório/laudo idealmente deve ser acostado.
MANTEMOS a conclusão de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada com base exclusiva nos dados apresentados.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso.
Este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Desta forma, não restou demonstrada a indicação do medicamento requerido pelo autor, de modo que não resta demonstrada, também, a necessidade do fornecimento do medicamento de forma imediata, ou seja, não há urgência médica.
Ausente, portanto, ambos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Isso posto, ausente requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano quanto ao medicamento pleiteado, motivo pelo qual deve o pedido de tutela de urgência deste medicamento ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Cite-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro, responder aos termos da presente ação.
Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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