TJRN - 0801162-22.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/06/2025 12:16
Juntada de petição
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24/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801162-22.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MIGUEL SOLANO FILHO Requerido:Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 141560228, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,31 de janeiro de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801162-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOLANO FILHO REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MIGUEL SOLANO FILHO ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que negociou a sua dívida obtida a partir do cartão de crédito de nº 0005363800290816001 por meio do programa Desenrola Brasil.
Segundo o requerente, para quitar a referida dívida, firmou o contrato de nº 101311494 (id. 131903177), tendo o Banco do Brasil como fiador.
Assim, aduz o requerente que, em 12/09/2024, recebeu um e-mail do Banco do Brasil lhe informando que o contato de nº 101311494 havia sido liquidado em 04 de julho de 2024.
Contudo, apesar de ter quitado a dívida supracitada, ao buscar a concessão de um crédito em determinada instituição financeira, teve a sua solicitação impedida.
Diante disso, o requerente verificou que seu nome está inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da dívida junto ao requerido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Requer, liminarmente, a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade da justiça deferida na mesma decisão que concedeu a antecipação de tutela requerida na exordial - id. 133351950.
A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (id.134538949) e defendeu, em sede preliminar, a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito pela demandada e de prova do dano moral alegado, uma vez que a anotação no SCR estava prevista contratualmente.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Ato contínuo, o BANCO DO BRASIL também apresentou contestação (id. 135132796) alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade da inclusão do nome do autor em órgãos restritivos do crédito e a inocorrência de dano moral.
Requer o julgamento improcedente da lide.
Em réplica (id. 135520373), o autor impugnou as preliminares suscitadas pelos requerentes e reiterou os termos da inicial.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Devidamente intimada, a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS se manifestou pela petição de id. 136569457, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito.
A demandada requereu a tramitação do processo em segredo de justiça em virtude do compartilhamento de dados pessoais e de foro íntimo das partes nos autos.
Nesse âmbito, sabe-se que a Constituição Federal estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, excetuando essa previsão somente em determinadas situações, quando colidir com a proteção à intimidade ou o interesse processual.
No caso dos autos, a demandada não especificou quais dados pessoais e de foro íntimo estão presentes nos autos, tendo realizado um requerimento genérico, razão pela qual não vislumbro a necessidade de decretação do trâmite do processo sob o manto do segredo de justiça.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Antes de passar à análise da similitude fático-jurídica, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito do Sistema de informações de crédito do BACEN.
A teor do disposto na Resolução nº 4571/2017 do BACEN, “O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (...)”. (art. 1º) e tem como finalidades: “I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, (...), sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (art. 2º), sendo que a responsabilidade pelo fornecimento e atualização de dados dos clientes junto ao SCR é das próprias instituições financeiras com as quais eles contrataram as operações de crédito.
Trata-se, portanto, de um sistema múltiplo, do qual podem ser extraídos dados sobre o comportamento em geral dos consumidores de serviços bancários, especialmente no que diz respeito ao adimplemento dos serviços contratados.
Dessa óptica, tem-se que o SCR constitui uma ferramenta de avaliação de risco do crédito, o que implica, de fato, a possibilidade de sua restrição.
No presente caso, o pedido inicial pela condenação do demandado em danos morais lastreia-se na suposta manutenção indevida das informações de transações de crédito do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Sem maiores delongas, já adianto que os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
O autor alega que, por meio do programa Desenrola Brasil, firmou o contrato de nº 101311494 (id. 131903177), em 15/12/2023, para sanar a dívida de cartão de crédito que possuía junto ao PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, tendo como fiador o Banco do Brasil.
Contudo, apesar de ter cumprido os termos do referido contrato, sanando a dívida em 04 de julho de 2024, o requerente afirma que seu nome ainda está inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), prejudicando a concessão de crédito do autor em instituições financeiras.
Diante disso, no caso sub judice, observo que as alegações autorais não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, uma vez que, conforme o relatório de empréstimos e financiamentos juntado no id n. 131903834, vê-se nitidamente que, após o renegociação da dívida no mês de dezembro de 2023, a instituição financeira prontamente retirou o apontamento que constava "prejuízo" do cadastro perante o SCR, havendo menção a suposta dívida somente até novembro de 2023.
Destaco, ainda, que a última anotação da dívida em cotejo no SCR ocorreu em dezembro de 2023 e, nela, é possível vislumbrar que a dívida está “em dia”, o que indica a adimplência do requerente no tocante ao débito em discussão (id n. 131903834, pág. 12).
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para a formação da convicção deste julgador que enseje um decreto condenatório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a responsabilidade objetiva, que tem incidência no caso em exame, afaste a análise da conduta culposa do agente, permanece incólume a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o suposto dano e a conduta para que surja o dever de indenizar, seja pelos danos morais ou materiais.
No presente caso, tendo sido verificada a regularidade da operação pela instituição financeira, não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré, tampouco há provas nos autos de quaisquer prejuízos sofridos pela parte autora, razão pela qual, torna-se indevida a pretensão de recebimento de indenização por danos morais (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
Por derradeiro, a fim de evitar prequestionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente acerca de todas as normas legais invocadas pelas partes, necessitando apenas indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a decisão que concedeu a liminar requerida na exordial - id. 133351950.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOLANO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 03:13
Publicado Citação em 15/10/2024.
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23/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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19/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801162-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MIGUEL SOLANO FILHO Requerido:Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 6 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801162-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL SOLANO FILHO Requerido: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 134538949, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801162-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOLANO FILHO REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe.
Conforme exordial, a autora teria se tornado inadimplente junto ao requerido com relação a uma contrato de cartão de crédito registrado sob o n. sob o nº 0005363800290816001, mas referida dívida teria sido renegociada em 15/12/2023, três dívidas para serem quitadas em 24x de R$ 50,01, tendo sido integralmente quitado em 04 de julho de 2024.
Em razão desses fatos, requer que seja determinado a imediata exclusão do seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil.
Assim vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento apresenta a probabilidade do direito invocado, que decorre do fato de a parte autora comprovar a quitação da dívida (id n. 131903831), assim como a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Nesse momento há de ser considerado o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, razão pela qual entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
O periculum in mora é patente, uma vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a demandada suspenda a inscrição do nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão do contrato n. 101311494, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Além do mais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova que infirme os fatos alegados na inicial.
Para mais, analisando minuciosamente a presente demanda e os autos do processo n. 0801143-16.2024.8.20.5143, constato que ambas as demandas decorrem do mesmo fato.
Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, §3º, do CPC.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e a demanda anteriormente ajuizada.
Dessa forma, reputo conexas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801162-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOLANO FILHO REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a caracterização de litispendência, tendo em vista que sua petição narra o ajuizamento de outro feito com idêntico objeto, requerendo, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a demandada suspenda a inscrição do nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão do contrato n. 101311494, a qual foi deferida no processo registrado sob o nº 0801143-16.2024.8.20.5143, protocolado no dia 18 de setembro de 2024 e em trâmite perante este juízo.
Expediente necessário.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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