TJRN - 0801162-22.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801162-22.2024.8.20.5143 Polo ativo MIGUEL SOLANO FILHO Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL.
DÍVIDA NEGOCIADA NO PROGRAMA NEGOCIA BRASIL.
DÉBITO RETIRADO DO CAMPO “SEM PREJUÍZO” APÓS NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DE DEMONSTRAR A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL SOLANO FILHO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da “Ação indenizatória c/c Danos morais” (Proc. nº 0801162-22.2024.8.20.5143) por si ajuizada em desfavor do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão exordial, condenando o autor nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas suas razões recursais, o apelante esclareceu que "em, dezembro de 2023 negociou dividas através do programa Desenrola Brasil, o qual o Banco do Brasil foi o fiador.” Arguiu que “apesar de ter efetuado a quitação do débito em julho de 2024, conforme comprovante anexado sob o documento de id nº 131903178, a parte ré continuou a reter dados e informações referentes às suas transações de crédito no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil.
Tal situação prejudicou suas iniciativas no mercado financeiro, uma vez que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida, afetou negativamente sua avaliação de risco perante outras instituições financeiras.” Asseverou que “a conduta abusiva das Apeladas se repete, não havendo a apresentação de qualquer elemento probatório da existência do débito, indicação de sua origem, natureza e valor.
Com efeito, o fornecimento de crédito ao consumidor é uma liberalidade da instituição financeira, sendo-lhe lícito fixar pré-requisitos para sua concessão, sem que isso configure qualquer espécie de abuso de direito.” Ponderou que “embora se trate de cadastro formalmente sigiloso, é prática do mercado solicitar a autorização do titular da conta para acessar a consulta ao SCR, antes da concessão de crédito, o que acaba por conferir caráter público e restritivo às anotações, de modo que a manutenção no SCR, constitui mesmo ato ilícito, conforme se infere do disposto no § 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.” Alegou que “no caso em questão, o Apelante sofreu danos morais significativos como resultado da falha das Apeladas em removerem seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, o que resultou em uma violação grave da reputação creditícia, causando-lhe angústia e sofrimento emocional.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença.
Contrarrazões dos demandados defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a correção da sentença que indeferiu o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como rejeitou o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que a mencionada anotação não configura ilícito apto a ensejar reparação.
Conforme narrado, o apelante aduz que, no mês de dezembro de 2023, aderiu ao Programa Desenrola Brasil para fins de renegociação de dívidas, tendo o Banco do Brasil figurado como instituição garantidora.
Informa que, não obstante tenha realizado a quitação integral do débito em julho de 2024, a parte ré manteve o registro de dados e informações referentes às suas operações de crédito no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Alega que tal conduta lhe trouxe prejuízos no âmbito financeiro, uma vez que a permanência de seus dados no referido sistema, comprometeu sua reputação creditícia e influenciou negativamente sua análise de risco por outras instituições financeiras.
Adianto não assistir razão ao recorrente. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os réus figuram como fornecedores de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Oportunamente, cumpre salientar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura-se como instrumento de apoio à gestão de risco de crédito pelas instituições financeiras, estando disciplinado pela Resolução nº 4.751/2019 do Banco Central do Brasil, cujos artigos 1º e 2º dispõem o seguinte: “Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (grifos acrescidos) Na espécie, vê-se que o demandante aderiu ao Programa Desenrola Brasil, em 15 de dezembro de 2023, com o objetivo de quitar dívida oriunda de cartão de crédito mantida junto à empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contando com o BANCO DO BRASIL na qualidade de fiador.
Assevera que, embora tenha adimplido integralmente as obrigações contratuais, em 04 de julho de 2024, seu nome permaneceu registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que ensejaria em reparação por danos morais.
Todavia, de acordo com o relatório de operações de crédito e financiamento acostado no ID nº 29567083, depreende-se, de forma inequívoca, que, após a renegociação efetuada em dezembro de 2023, o BANCO DO BRASIL procedeu à imediata exclusão da anotação negativa que anteriormente indicava a existência de "prejuízo" no âmbito do SCR, restando registrada a referida obrigação apenas até o mês de novembro de 2023.
Ressalte-se, ademais, que a última movimentação relativa à dívida, constante no SCR no mês de dezembro de 2023, evidencia a informação de que o débito se encontrava “em dia”, o que, por sua vez, corrobora a regularidade do adimplemento das obrigações por parte do autor.
Cabível assentar que o único registro negativo trazido pelo autor na sua exordial se refere ao mês de julho de 2020, isto é, antes da renegociação admitida pelo próprio autor (ID nº 29567077).
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a suposta manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que incumbe à parte que propõe a ação judicial o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, quando ausente a verossimilhança das alegações, à luz das regras ordinárias da experiência, não se justifica a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Nessa hipótese, não é legítima a transferência ao fornecedor da obrigação de demonstrar a inexistência de ilícito ou de dano.
No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova.
Importa esclarecer que tal medida não se opera de forma automática nas demandas consumeristas, exigindo-se, para sua concessão, a formação de juízo de valor por parte do magistrado quanto à hipossuficiência do consumidor ou à dificuldade efetiva de produção probatória, o que não se evidenciou nos autos.
Em caso similar já se posicionou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
DÉBITO LANÇADO NO CAMPO “PREJUÍZO” .
RETIRADA LOGO APÓS NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR-SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Descabimento - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito - Caso concreto - Ausência de comprovação da manutenção indevida dos apontamentos em nome da parte autora no período alegado - Anotações que foram retiradas logo após a realização de acordo e pagamento - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021914220218260106 Caieiras, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) .
II - Tese trazida pelo autor já rebatida de longa data pelo STJ ao julgar o REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014 .).
III - Recurso desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006166420248205143, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 11% (onze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801162-22.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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