TJRN - 0800147-12.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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24/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800147-12.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: M DALVACI FREIRE Executado: ISABELLE CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente M DALVACI FREIRE e como parte executada ISABELLE CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA .
Custas recolhidas no ID 95559952.
Instado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, com a finalidade de instruir o cumprimento de sentença, deixou o prazo passar em branco, tendo seu único causídico, na sequência, apresentado pedido de renúncia.
No despacho de ID 109094856, o então Juízo competente, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o advogado Noel de Oliveira Bastos, OAB/RN nº 6.722 comprovar a comunicação de renúncia à mandante, nos termos do artigo 112 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
O referido advogado deixou transcorrer in albis o referido lapso.
No despacho de ID 127845034, este juízo indeferiu o pedido de renúncia do único advogado da ação, tendo em vista o mesmo não ter comprovado notificação do referido pedido ao seu contribuinte.
Intimado no prazo de 10 (dez) dias a cumprir o provimento de ID 127845034, o exequente quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 801 do CPC, que trata do processo de execução: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, os artigos 485 e 924, inciso I, do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isto posto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso, I e 801 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:41
Indeferido o pedido de Noel de Oliveira Bastos
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16/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:34
Decorrido prazo de Noel de Oliveira Bastos em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/02/2023 18:11
Juntada de custas
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03/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 20:13
Conclusos para decisão
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08/01/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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