TJRN - 0804208-42.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804208-42.2024.8.20.5103 Polo ativo ROSA LINA DA CONCEICAO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROSA LINA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804208-42.2024.8.20.5103, promovida por si contra BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA LINA DA CONCEIÇÃO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
 
 Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
 
 Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). [...]" Nas razões recursais, a parte autora defendeu fazer jus à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
 
 Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento da apelação cível.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de tarifa de manutenção bancária com contratação não reconhecida pela consumidora.
 
 Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
 
 Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
 
 Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os réus figuram como fornecedores de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
 
 Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos.
 
 No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
 
 Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
 
 Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
 
 Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
 
 Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
 
 Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINARES.
 
 QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
 
 PACOTE DE SERVIÇO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
 
 FRUSTRAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
 
 ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
 
 INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
 
 OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
 
 Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio non reformatio in pejus.
 
 Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a apelante não sucumbiu no primeiro grau. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804208-42.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 07:27 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 07:27 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804208-42.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 Rosa Lina da Conceição, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado. 2.
 
 Após o recebimento da inicial (ID 130626063) a parte promovida apresentou defesa (ID 132444278), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO. 4.
 
 Compulsando os autos, verifico que existe preliminar a ser analisada.
 
 Assim sendo, considerando que o vício cometido pela parte autora ao juntar extratos de terceiro estranho ao processo (ID 129920930) foi devidamente sanado em réplica (ID 134337791), entendo pela REJEIÇÃO da preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a requerente juntou devidamente os documentos impugnados.
 
 Ademais, verifico que na manifestação de ID 134748726, o banco réu requer a intimação da autora para esclarecer sobre a causa de pedir, pedidos e a finalidade da Ação de Exibição.
 
 Contudo, analisando a petição inicial (ID 129919877), verifico que todos esses detalhes foram devidamente esclarecidos, de modo que não vislumbro necessidade em nova intimação. 5.
 
 Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 6.
 
 No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 7.
 
 Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), BANCO BRADESCO S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 8.
 
 Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 9.
 
 E, quanto ao último questionamento referido no item 6, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 129920930): R$ 259,90 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 10.
 
 Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
 
 Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 11.
 
 Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 12.
 
 Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 13.
 
 Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 14.
 
 De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 369,40 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
 
 Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 15.
 
 Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 16.
 
 Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 9, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 519,80 (dobro do valor referido no item 9), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
 
 Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 17.
 
 Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA LINA DA CONCEIÇÃO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
 
 Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
 
 Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
 
 Publicada e registrada perante o PJe.
 
 Intimem-se. 20.
 
 Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 21.
 
 Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 22.
 
 Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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